Processo 0000238-76.2026.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000238-76.2026.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000238-76.2026.5.18.0003 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 50.892.661 MATHEUS OLIVEIRA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbdfb99 proferida nos autos. RORSum 0000238-76.2026.5.18.0003 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido:   50.892.661 MATHEUS OLIVEIRA SANTOS   RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id a6e963f; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id a7a779b). Representação processual regular (Id 2c5d74a). Preparo satisfeito (Id ee5ca0b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / RITOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O recorrente alega que "Ao negar a conversão de rito, o Tribunal Regional encerra a prestação jurisdicional por uma questão meramente formal, obrigando o autor a ajuizar nova ação idêntica, o que atenta contra a economia processual e a celeridade". Consta do acórdão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento sumaríssimo possui regramento próprio e restritivo, impondo ao autor o ônus de indicar corretamente o nome e o endereço da parte reclamada. 4. O art. 852-B, II e § 1º, da CLT veda a citação por edital e prevê o arquivamento da reclamação quando não atendido o requisito da correta indicação do endereço. 5. A certidão do oficial de justiça demonstrou que o endereço indicado na inicial está incorreto, pois não encontrou ninguém no imóvel. 6. A responsabilidade pela correta indicação do endereço é exclusiva do autor, não sendo transferível à parte reclamada. 7. A legislação trabalhista não autoriza a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário na hipótese de frustração da citação por erro imputável ao reclamante. 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho afasta a possibilidade de conversão de rito ou citação por edital no procedimento sumaríssimo. 9. Os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas não permitem a flexibilização de requisito legal expresso do rito especial.   Como se observa, o posicionamento adotado no acórdão recorrido está amparado nas circunstâncias específicas dos autos e reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria, não se constatando,…

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