Processo 0000238-82.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000238-82.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0000238-82.2022.8.19.0021 S E N T E N Ç A IZIS DE PAULA RAMOS ajuizou ação de re-visão de cláusulas contratuais cumulada com indenização contra BANCO RCI BRASIL S.A. Afirma haver adquirido um veículo mediante financiamento tomado com o réu sendo incluídas no contrato, taxas desconhecidas como seguro prestamista, tarifa de cadastro e IOF. Aduz ainda que os juros de mora estão acima das taxas que normalmente são cobradas. Pretende, assim, seja manutenido na posse do veículo financiado, a condenação do réu a restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista, tarifa de cadastro e IOF que, em dobro, correspondem a R$ 8.357,68, fixação do saldo devedor em R$ 49.517,95 resultado de incidência de juros de1% ao mês ou, subsi-diariamente, que sejam fixados pela média do mercado sendo fixadas as mensalidades em R$ 1.303,10 além de indenização por danos mo-rais de R$ 15.000,00. A fls. 119 foi deferida a gratuidade de justi-ça e indeferido o pedido de antecipação de tutela. A fls. 147 foi decre-tada a revelia da empresa ré. Decisão de saneamento do processo a fls. 184 quando foi indeferida a produção de prova pericial requerida pelo autor. Não tendo as partes se manifestado no sen-tido de pretender a produção de qualquer outra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento ante-cipado da lide na medida em que as provas requeridas pelo autor res-taram indeferidas por decisão que restou preclusa posto que não afron-tada por qualquer recurso tempestivamente interposto. No que pertine ao seguro de vida presta-mista é um seguro que garante a quitação ou amortização do saldo de-vedor de todas as operações de crédito ao consumidor (CDC) em caso de morte natural ou acidental do segurado. Cuida-se de seguro de crédito protegido de caráter opcional, não sendo condicionante à liberação do empréstimo, bem como a sua não contratação não têm ingerência sobre a concessão de crédito ao cliente e não prejudica em nada a concessão do emprés-timo requisitado de forma que deve ser ofertado ao tomador e não im-posto, com comprovação de haver sido informado quando a essa pos-sibilidade o que, por óbvio, deveria ser comprovado pelo réu ante a im-possibilidade de o autor produzir provas de fatos negativos. O tema em análise foi objeto de decisão vinculante do STJ que expressamente afirmou a nulidade da contrata-ção imposta ao tomador de empréstimo, de seguro como se vê adiante: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRA-DOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ. DESCARAC-TERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de en-trada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pac-tuada no período anterior a…

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