Processo 0000238-82.2026.5.14.0425

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000238-82.2026.5.14.0425
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000238-82.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: LEANDRO CAVALCANTE DE HOLANDA BEZERRA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 817b124 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação trabalhista contra a reclamada JBS S.A., fundamentando seu pedido no surgimento de patologias na coluna vertebral em decorrência da atividade laboral. Nesse contexto, o Juízo, visando a elucidação dos fatos e a justa apreciação do pleito, determinou a realização de perícias médica e ergonômica, conforme dispõe o Art. 464 do Código de Processo Civil. Inicialmente, foi nomeado o Sr. Heinz Roland Jakobi para a perícia médica, e o Sr. Andervan Aguiar de Lima para a perícia ergonômica. Contudo, o Sr. Andervan Aguiar de Lima comunicou sua impossibilidade de atuar no feito, invocando limitações logísticas e o encerramento de suas atividades periciais no Estado do Acre, conforme manifestado no ID 243ce69. Diante da manifestada impossibilidade do profissional anteriormente nomeado para a perícia ergonômica, torna-se imperativa a sua substituição, em conformidade com o Art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição do perito quando este não possuir o conhecimento técnico necessário ou quando houver escusa fundamentada. A escusa apresentada pelo Sr. Andervan Aguiar de Lima, em virtude de limitações logísticas e geográficas, é plenamente acolhida por este Juízo. Para suprir a lacuna probatória, este Juízo nomeia o Engenheiro de Segurança do Trabalho Ney Pinheiro de Souza para a realização da perícia ergonômica. Ressalta-se que a análise ergonômica do trabalho, conforme preconiza a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), abrange a avaliação das condições biomecânicas, organizacionais e ambientais de trabalho, visando à adaptação das condições laborais às características psicofisiológicas dos trabalhadores. Tal competência técnica é plenamente amparada pela legislação vigente, em especial a Lei nº 7.410/1985 e o Decreto nº 92.530/1986, que atribuem aos Engenheiros de Segurança do Trabalho a capacidade de analisar e gerenciar os riscos relacionados à saúde e segurança no ambiente laboral, incluindo os riscos ergonômicos. Ademais, a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, reconhece a expertise de profissionais especializados em segurança e saúde do trabalho para a realização de perícias ergonômicas e ambientais, garantindo a interdisciplinaridade e a efetividade da prova técnica, o que corrobora a pertinência da nomeação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho. Quanto aos quesitos apresentados pelas partes e à indicação de assistentes técnicos, este Juízo ratifica a tempestividade. Em face do exposto, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a escusa apresentada pelo Sr. Andervan Aguiar de Lima, destituindo-o do encargo de perito ergonômico. Dê-se ciência ao referido profissional. Em contrapartida, nomeio o Engenheiro de Segurança do Trabalho NEY PINHEIRO DE SOUZA para a realização da perícia ergonômica, dispondo as partes do prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentarem eventual suspeição ou impedimento do referido perito. Mantém-se a nomeação do Dr. Heinz Roland Jakobi para a perícia médica, a fim de que ambos prossigam com os trabalhos. Diante do exposto: (i) intime-se o Engenheiro de Segurança do Trabalho…

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