Processo 0000238-85.2025.8.27.2727

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000238-85.2025.8.27.2727
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Natividade
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000238-85.2025.8.27.2727/TO RÉU : ARIONE OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : DAVID DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO011607) SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por  MANUEL DE SOUZA  em face de ARIONE OLIVEIRA DE JESUS , postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduz que, em 19/01/2025, enquanto pescava às margens do córrego Salobro, foi abordado pelo requerido, que, portando arma de fogo e em tom ameaçador, acusou-o injustamente de pesca irregular. Ato contínuo, o réu teria deteriorado a motocicleta do autor, furando pneus e retirando componentes essenciais, obrigando o requerente, idoso de 63 anos, a caminhar seis km empurrando o veículo sob novas ameaças. Em defesa, o réu apresentou contestação intempestiva, alegando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a ausência de provas robustas sobre a autoria dos danos e a inexistência de abalo moral indenizável. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO . Compulsando o histórico processual, verifica-se que o termo inicial para a contestação foi a data da audiência de conciliação realizada em 25/04/2025. O prazo fatal findou em 19/05/2025, todavia, a peça defensiva foi protocolada apenas em 26/05/2025. Assim, decreto a revelia do réu (artigo 344 CPC). Contudo, é cediço que a revelia não induz automaticamente à procedência do pedido. A presunção de veracidade dos fatos (art. 344, CPC) é relativa e não dispensa o autor do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC e o art. 345, IV, do mesmo diploma. A parte autora colacionou aos autos dois documentos principais: um Boletim de Ocorrência e um orçamento de oficina mecânica . No que tange ao Boletim de Ocorrência, observa-se que o documento foi lavrado exclusivamente com base nas declarações unilaterais do comunicante/vítima, ora autor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o BO goza de presunção de veracidade quanto à sua realização perante a autoridade, mas não quanto à fidedignidade do conteúdo dos fatos narrados, mormente quando não corroborado por outras provas sob o crivo do contraditório. Quanto ao orçamento da "Uni Motos" , este comprova que a motocicleta passou por reparos no valor de R$ 783,00, mas é silente quanto à autoria dos danos. Não há qualquer elemento técnico ou prova testemunhal produzida em juízo que vincule a conduta do réu Arione aos estragos verificados no veículo. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, exige-se a prova inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade . No caso em tela, a anemia probatória é manifesta. A parte autora, mesmo diante da oportunidade de instrução, não arrolou testemunhas presenciais do evento ou requereu outras diligências capazes de confirmar a agressão patrimonial e a ameaça descrita. A mera alegação de dano não tem o condão de tornar verdadeiro o que as provas documentais não sustentam minimamente. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria e a dinâmica dos fatos, a improcedência é medida que se impõe para evitar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MANUEL DE SOUZA em face de ARIONE OLIVEIRA DE JESUS , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver), bem como dos…

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