Processo 0000238-86.2023.5.12.0023
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000238-86.2023.5.12.0023 RECLAMANTE: GABRIEL VIEIRA COELHO RECLAMADO: SUPER LIDER ALIMENTOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d1dff4 proferido nos autos. Vistos. A parte exequente Gabriel Vieira Coelho (CPF XXX.XXX.XXX-XX) move ação trabalhista em face de Super Lider Alimentos Eireli, empresa que se encontra em processo de recuperação judicial perante a Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (autos nº 5008455-77.2025.8.24.0023). O Administrador Judicial (Instituto Professor Rainoldo Uessler Sociedade Simples) informou no ID a604c8c que os créditos do trabalhador, de seu advogado e da perita já foram devidamente inscritos no quadro geral de credores, conforme a certidão de habilitação. Posteriormente, por meio da petição de ID 4ad4445, o Administrador Judicial noticiou que o Juízo Universal da Recuperação Judicial determinou a reversão dos depósitos recursais vinculados a este processo em favor da empresa Recuperanda. A medida fundamenta-se na homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), que promoveu a novação dos créditos e estabeleceu que os pagamentos devem ocorrer estritamente conforme as condições aprovadas pela assembleia de credores. A competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o destino dos bens e valores da empresa devedora é absoluta, abrangendo inclusive os depósitos realizados em garantia de execuções trabalhistas. Com a homologação do Plano de Recuperação Judicial, os créditos sofrem novação e o pagamento deve seguir o cronograma e as condições estabelecidas no plano, em observância ao princípio da preservação da empresa e da igualdade entre os credores (par conditio creditorum), conforme os artigos 6º e 59 da Lei 11.101/2005. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reforça que atos de constrição ou liberação de valores pertencentes a empresas em recuperação judicial devem ser submetidos ao crivo do Juízo Universal. No presente caso, houve determinação expressa daquele Juízo (Evento 2013 dos autos concursais) para que os depósitos recursais retornem ao patrimônio da empresa para viabilizar o cumprimento do plano novatório. Considerando a natureza fiscal e o caráter extraconcursal das obrigações acessórias, devem ser preservadas as determinações anteriores quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais devidas. No despacho de ID c21e397, já havia comando para o recolhimento das contribuições previdenciárias a conta dos depósitos recursais vinculados aos autos. Assim, após a regularização das pendências tributárias e despesas processuais perante esta Justiça Especializada, o saldo remanescente deve ser colocado à disposição da Recuperanda para que ela realize os pagamentos aos credores habilitados na forma do Plano de Recuperação Judicial homologado. Ante o exposto, defiro o pedido de liberação do saldo remanescente dos depósitos recursais em favor da parte executada Super Lider Alimentos Eireli, observadas as cautelas legais. Recolham-se as contribuições previdenciárias e as custas processuais, conforme apurado nos autos, utilizando-se dos depósitos recursais existentes.Após a quitação dos encargos fiscais e despesas processuais mencionados no item…
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