Processo 0000238-88.2025.8.17.3010

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000238-88.2025.8.17.3010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Orocó
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000238-88.2025.8.17.3010 AUTOR(A): DAMIANA DA SILVA DIAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de liminar, ajuizada por DAMIANA DA SILVA DIAS em face de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, o autor relata receber benefício previdenciário por meio do banco réu. Aduz ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária, a a partir de 01.10.2024, totalizando até a propositura da ação o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", produto que afirma nunca ter contratado, e que o banco se recusou a estornar o valor administrativamente. A decisão de Id. 217615925 deferiu a gratuidade judiciária, determinou a prioridade de tramitação nos termos do Estatuto do Idoso e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 219984516), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e conexão. No mérito, sustentou a legalidade da contratação via canais digitais de autoatendimento, com uso de biometria ou senha pessoal, afirmando que o autor voluntariamente aderiu ao produto. Defendeu a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito. Réplica apresentada no Id. 224206296, onde o autor rebateu as preliminares, ressaltou que o banco não juntou aos autos o instrumento contratual assinado ou prova específica que vinculasse o requerente à transação impugnada. Instadas a especificarem provas, o réu manifestou reiterou a contestação e o autor pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Tenho que o feito comporta julgamento antecipado, pois, uma vez preenchidos os requisitos do art. 355 do CPC, dispensa, inclusive, a intimação prévia das partes, por ausência de prejuízo concreto. O objeto da lide permite concluir que a demanda trata de matéria eminentemente de direito, meramente documental, sem necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas necessárias à solução do caso poderiam ser produzidas pelas partes quando do ajuizamento da Inicial e da apresentação da contestação (art. 434, CPC). Neste contexto, não sentenciar imediatamente afrontaria a duração razoável do processo. Antes de adentrar ao mérito, verifico que a parte Ré apresentou preliminar, que passo a analisar. Quanto a preliminar suscitada da ausência de interesse de agir, não há que se falar em ausência de interesse processual, vez que o STJ já consolidou entendimento de que não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte possa recorrer ao Judiciário, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado na Constituição Federal. Preliminar rejeitada. Quanto a preliminar de conexão alegada pela parte demandada, verifica-se que os contratos discutidos são diferentes. Ademais, entende o STJ que, mesmo existindo conexão entre as causas e estas tramitem perante o mesmo juízo, não há obrigatoriedade de decisão conjunta. Preliminar rejeitada. Passo agora a analisar o mérito. Alegou o requerente que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, em virtude do serviço "Título de Capitalização", emitido pelo requerido em seu nome, o qual gerou parcela debitada em sua conta bancária.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados