Processo 0000238-91.2025.5.05.0191

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000238-91.2025.5.05.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000238-91.2025.5.05.0191 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BRITO SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE BRITO SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000238-91.2025.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras e horas de sobreaviso; (ii) determinar se o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal adota a fundamentação da sentença de primeiro grau quanto ao pedido de horas extras e horas de sobreaviso, por entender que a decisão foi proferida em consonância com a legislação pertinente. 4. O Tribunal reforma a sentença em relação ao adicional de periculosidade, com base na análise do laudo pericial e da legislação pertinente, entendendo que o tanque suplementar do veículo do reclamante foi certificado pelo órgão competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do reclamante desprovido. Recurso do reclamado parcialmente provido. Tese de julgamento: É devido o adicional de periculosidade quando o tanque suplementar não for certificado pelo órgão competente. O adicional de periculosidade é indevido quando o tanque suplementar for certificado pelo órgão competente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193. NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Resolução nº 921 do CONTRAN. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR: 50-74-2015.5.04.0871; TST - RRAg: 0000373-83.2020.5.09.0671; Ag-AIRR-1000533-51.2020.5.02.0715; Ag-AIRR: 0000123-40.2020.5.23.0031.   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEDEP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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