Processo 0000238-92.2026.5.07.0032
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000238-92.2026.5.07.0032 REQUERENTE: SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE E OUTROS (1) REQUERIDO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e8d820 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o Sindicato autor apresentou cálculos id 3e1b02c. Intimado a se manifestar, a CEF apresentou impugnação #id:f88eb02 alegando ser indevida a TRD no período pré judicial. Nesta data, 29 de julho de 2026, eu, RODOLFO MENDONCA FURTADO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Quanto aos argumentos trazidos pela ré Caixa Econômica Federal, passa-se a análise destes: Inicialmente, vale salientar que na aplicação de juros na fase pré-judicial (juros simples TRD) houve tão-somente a aplicação do que fora decidido pelo E. STF na ADC 58, como sintetizado na ementa do referido julgado: … 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, §4º, da Lei 9.250/95; 61, §3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (ADC 58, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, Processo eletrônico DJe-063, divulgado em 6/4/2021, publicado em 7/4/2021). .… Assim, é reconhecida pela Egrégia Corte Suprema do país a incidência de juros simples TRD foram limitados até a data do ajuizamento da ação (marco este definido pelo julgamento dos embargos de declaração na ADC 58). Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal já externou interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 ( Rcl 50107 / RS - Rio Grande do Sul, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021; Rcl 49545 / RS - Rio Grande do Sul, Relator: Min. Roberto Barroso, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; e Rcl 49310 / RS - Rio Grande do Sul, Relator: Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021). Tal cômputo dos juros na fase pré-judicial já foi apreciado e confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA – FASE PRÉ-PROCESSUAL – INCIDÊNCIA DE JUROS – ART. 39 DA LEI 8.177/91 – DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais…
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