Processo 0000238-94.2019.5.22.0105

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000238-94.2019.5.22.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Piripiri
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000238-94.2019.5.22.0105 AUTOR: JOAQUIM FERNANDO LOPES DA SILVA RÉU: HOSIEL CAVALCANTE DE SOUSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a13285c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Considerando a petição de ID f5d1e84, na qual os patronos do exequente reiteram o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor da advogada constituída, sob o argumento de que possuem poderes para tanto, bem como informam a impossibilidade de contato com o reclamante; Considerando, contudo, que este Juízo já determinou expressamente, nos despachos de IDs 9ec17c4 e a40aaba, a indicação de conta bancária de titularidade do próprio exequente, como medida de cautela e segurança na liberação de valores; Ressalto que, embora a procuração outorgue poderes amplos aos patronos, a liberação de valores diretamente em conta de terceiros, ainda que advogados constituídos, constitui medida excepcional, que demanda cautela redobrada, sobretudo diante da ausência de manifestação direta do titular do crédito; Ademais, a alegada dificuldade de contato com o exequente não autoriza, por si só, o afastamento da determinação judicial anteriormente proferida, tampouco legitima a transferência dos valores para conta diversa da titularidade do credor; Diante do exposto, mantenho a determinação anterior, devendo o exequente indicar conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento do feito, até ulterior provocação, sem prejuízo do início da contagem do prazo para eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Caso não indicada conta do exequente, o crédito do mesmo deve ficar disponível em conta judicial, liberando-se apenas os valores dos honorários dos advogados.  Decorrido o prazo sem manifestação válida, voltem conclusos para deliberação quanto ao sobrestamento. Publique-se. Intime-se. PIRIPIRI/PI, 04 de maio de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSIEL CAVALCANTE DE SOUSA - ME

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