Processo 0000238-95.2025.5.08.0001

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000238-95.2025.5.08.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. João Carlos Martins
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0000238-95.2025.5.08.0001 RECORRENTE: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4081ce proferida nos autos. ROT 0000238-95.2025.5.08.0001 - 1ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DE NAZARE OLIVEIRA SILVA LUIZ OTAVIO SOARES PARENTE (PA26751) MARCOS GAMA PEREIRA (PA27522) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 3d0cd58; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id f3e2deb). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Recorre o ente público do acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferença do adicional de insalubridade, para considerar o salário-base da parte autora como base de cálculo. A decisão regional se manifestou: "Na sentença recorrida o juízo sentenciante julgou a procedência do pedido do pagamento de diferenças em função da alteração da base de cálculos, ao fundamento no Tema 306 do TST. O reclamado recorreu da decisão, alegando, em suma, que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde é o salário mínimo, com fundamento no Termo de Concretização dos Direitos Humanos (TCDH) firmado entre o sindicato e o MPT, em que definido a base de cálculo. Pois bem. Ainda que meu entendimento inicial pendesse para a tese de que tanto o pagamento do adicional de insalubridade quanto a sua base de cálculo foram originariamente fixados no Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH), e não necessariamente pela constatação direta das condições de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde, a situação jurídica atual demanda uma análise sob a ótica da disciplina judiciária. Assim, passo a considerar os argumentos que fundamentam a aplicação da Lei nº 13.342/2016. Esta legislação, ao acrescentar o § 3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), estabeleceu de forma clara que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou o salário-base. Este dispositivo legal representa, inegavelmente, uma norma mais benéfica à categoria dos ACS, ante a previsão anterior, que, no contexto do TCDH, estabelecia o salário mínimo como base de cálculo. Portanto, é a regra mais favorável ao trabalhador que deve prevalecer e ser observada pelo Reclamado. Ademais, como decidido na origem, o Pleno do TST, em 08/09/2025, no julgamento do RR 10240-61.2024.5.15.0035 (Tema 306), fixou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional…

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