Processo 0000238-95.2026.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000238-95.2026.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000238-95.2026.5.20.0011 RECLAMANTE: CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS RECLAMADO: BRASIL METAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7030851 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada, BRASIL METAL LTDA., a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) saldo de salário, equivalente a 9 dias trabalhados; multa do art. 479 da CLT, devendo levar em consideração que o contrato seria encerrado em 21/11/2025; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; b) honorários advocatícios sucumbenciais. Como obrigação de fazer, deve a ré proceder à baixa da CTPS do reclamante, para que conste 5/11/2025, no prazo de 5 dias da intimação para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o valor de R$ 2.000,00 a ser revertida em favor do autor; bem como sob pena de a anotação ser realizada pela Secretaria da Vara. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCAE (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC. Sendo assim, DETERMINA-SE que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Entretanto, com o advento da lei 14.905/24, em vigor desde 30/8/24, passa-se a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extrapatrimonial, com aplicação da SELIC menos IPCA. Então na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento até 29/08/2024 aplica-se a taxa selic, conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58; e, a partir de 30/08/2024 correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente a subtração da SELIC pelo IPCA. O dano moral será corrigido pela aplicação da taxa SELIC, a partir do mês subsequente à publicação da sentença. Recolhimentos previdenciários, se houver, pelo regime de competência, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a…

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