Processo 0000238-97.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000238-97.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000238-97.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31bee28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINFES) em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CHAVANTES e do MUNICÍPIO DA SERRA, nos termos da fundamentação supra. Defiro a gratuidade de justiça ao sindicato autor e à primeira reclamada (Santa Casa de Misericórdia de Chavantes), nos termos da fundamentação. Condeno o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 80.000,00), ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada uma das reclamadas, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão do benefício, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Condeno a União ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do perito Eduardo Bissoli Dias, nos termos da Súmula 457 do TST e da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) atribuído à causa, nos termos do art. 789 da CLT, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES

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