Processo 0000239-05.2026.5.13.0002
TRT13 • Ação Civil Coletiva
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACC 0000239-05.2026.5.13.0002 AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB RÉU: IOD LOG TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffec33d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Motoristas e Ajudantes de Entregas do Estado da Paraíba (SINDMAE/PB) na ação civil coletiva ajuizada em face de IOD LOG Transporte Rodoviário Ltda., para: (3.1) condenar a reclamada à obrigação de fazer consistente na inclusão dos trabalhadores substituídos, lotados na base territorial da Paraíba, no plano de saúde convencionado, nos termos da cláusula nona da CCT 2024/2026, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, em acomodação enfermaria, sem coparticipação; (3.2) conceder tutela provisória de urgência, para determinar que a reclamada inclua todos os trabalhadores ativos no plano de saúde previsto na cláusula nona da CCT 2024/2026, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado do primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado de intimação, assegurada a cobertura mínima do plano referência da ANS, com segmentação ambulatorial, hospitalar e obstétrica, em acomodação enfermaria, sem coparticipação, mediante contratação com operadora escolhida em comum acordo entre os sindicatos signatários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por trabalhador não incluído, limitada a 10 (dez) dias, sem prejuízo de reavaliação mediante provocação da parte autora, nos termos dos arts. 77, 139, IV, 536 e 537 do CPC; (3.3) condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa prevista na CCT 2024/2025, pelo descumprimento da obrigação de inclusão no plano de saúde, no valor de um salário por trabalhador prejudicado, a ser revertido em favor do respectivo substituído; (3.4) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Os fundamentos integram este dispositivo como se nele estivessem transcritos. A liquidação observará os parâmetros fixados na presente decisão. Custas processuais pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789 da CLT, arbitrado provisoriamente em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por oficial de justiça, em razão da revelia e da concessão de tutela de urgência. Prestada a tutela jurisdicional de conhecimento em primeira instância. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOTORISTAS E AJUDANTES DE ENTREGAS DO ESTADO DA PARAIBA- SINDMAE/PB
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