Processo 0000239-07.2015.8.05.0020
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000239-07.2015.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JORGE RICARDO RANGEL DA SILVA Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA registrado(a) civilmente como MANUELA OLIVEIRA MEIRA - CURADORA ESPECIAL (OAB:BA77287) SENTENÇA Vistos etc Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Projeto TJBA Acelera. O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou JORGE RICARDO RANGEL DA SILVA pela prática do crime de furto qualificado previsto no 155 §4º, inciso II do Código Penal. Consta da peça inaugural incoativa que (ID: 177443986): (...) Infere-se dos autos que no dia 07 de março de 2015, por volta das 08h. o Denunciado subtraiu a motocicleta CG-125 Titan, cor prata, placa policial GYK 1649. emplacada em Ibiriti/MG, pertencente a Paulo Sérgio Pales Tavares. Noticia o apuratório que na data e horário retro identificados. a vítima estacionou à motocicleta na Praça da Feira, no centro desta cidade e, foi ao encontro da esposa para lhe entregar dinheiro. Instantes após, ao retornar, o veículo automotor havia sido furtado. Populares esclareceram terem visto o Acusado saindo com a motocicleta e que o mesmo chegara ao local em companhia do familiar Pedro Duque Rangel. (...) A fase instrutória foi finalizada. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, porém, enquadrando a sua conduta no crime de furto simples, previsto no art. 155, caput do Código Penal, argumentando que "o conjunto probatório não deixou evidenciado a qualificadora" (ID: 496967900). Em seus memoriais, a defesa assevera a ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, afirmando que não restou demonstrado "o vínculo objetivo e subjetivo entre o denunciado e a conduta criminosa." Além disso, alega que houve perda de uma chance probatória, o que "compromete a justa causa do processo penal e impõe o reconhecimento da sua nulidade", pois a denúncia estaria lastreada apenas no auto de prisão em flagrante. Subsidiariamente, solicitou a exclusão da qualificadora indicada na denúncia, aduzindo que não há provas de utilização de qualquer instrumento para facilitar a subtração da motocicleta. Ainda em sede subsidiária, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos, nos termos do art. 44 do CP. Ademais, pleiteia o direto de recorrer em liberdade, tendo em vista a menor gravidade do delito de que é acusado. Por fim, por se tratar de causa patrocinada por advogado dativo, requer a fixação de honorários advocatícios pelos serviços prestados (ID: 525443755). É o relatório. Passo a decidir. Da inépcia da denúncia. A denúncia apresentada pelo Parquet reveste-se dos requisitos dispostos no art. 41 do CPP, uma vez que ilustra os fatos imputados ao réu de forma inteligível e detalhada, enquadrando a sua conduta em tipificação específica e permitindo que a defesa tome ciência das supostas circunstâncias relativas às infrações apontadas e possa estabelecer a estratégia mais eficaz para refutá-las. O Ministério Público faz alusão especifica ao fato de o réu ter subtraído a motocicleta da vítima em data e horário registrados com base em depoimentos de policiais e da vítima da ação delituosa. Assim, não se…
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