Processo 0000239-08.2025.5.20.0014

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000239-08.2025.5.20.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000239-08.2025.5.20.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: SANDRA SILVEIRA DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8e4bff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000239-08.2025.5.20.0014 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARACY OLIVEIRA DE SANTANA (RN6141) Recorrido:   Advogado(s):   SANDRA SILVEIRA DA CRUZ ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 09a379f; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id c94fe23). Representação processual regular (Id 0095375). Preparo dispensado (Id bc5b8a2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade a tese fixada pelo STF no Tema 1.143.  Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito. Argumenta que "compete à Justiça Comum julgar demandas relacionadas a empregados públicos quando eminentemente fundamentadas em matéria constitucional-administrativa (direito público)." Alega que "o pleito autoral é formulado justamente com pretenso lastro nas normas internas alteradas, respectivamente, pela Resolução n. 88, de 30/07/2019 e pela Norma Operacional n. 2/2019/SSOST/CAP/DGP.  Logo, ao pedir o cálculo da insalubridade sobre o salário contratual, com fundamento em normas da EBSERH cujas disposições foram alteradas para observar alei (a saber, o art. 192/CLT), a pretensão da PARTE AUTORA desafia regras e princípios de direito público, notadamente a legalidade administrativa (art.37, caput, da CF) e o direito da Administração à autotutela (súmulas 396 e 473 do Supremo) Mas, como se sabe, 'é vedado à Justiça do Trabalho avançar sobre a aplicação de normas de cunho de direito público' [...] Por conseguinte, a decisão recorrida afronta diretamente a literalidade do art. 114, I, da CF." Requer, portanto, que "seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho. Em consequência, que os presentes autos sejam remetidos ao juízo competente para apreciar o pleito sobre a base de cálculo da insalubridade eventualmente devida ao empregado público(art. 64, § 3º, CPC)" Analiso. Não verifico violação ao dispositivo constitucional indicado, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma Regional: "Sem razão. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.288.440, Tema 1143 da Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando o art. 114, I da Constituição Federal, reconheceu que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia…

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