Processo 0000239-11.2025.5.18.0128
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000239-11.2025.5.18.0128 RECORRENTE: LARICE CRISTINA ALVES FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARICE CRISTINA ALVES FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0000239-11.2025.5.18.0128 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: LARICE CRISTINA ALVES FERREIRA ADVOGADO: LUIZ RENNO NETTO EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, alegando omissão quanto aos valores indicados na inicial, necessidade de prova testemunhal para equiparação salarial, enquadramento do cargo, cursos de capacitação e reflexos de horas extras. A embargante busca o saneamento dos vícios e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade, sobre os pontos suscitados pela parte; (ii) determinar se a oposição dos embargos possui caráter protelatório, a ensejar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos das partes, bastando que apresente as razões jurídicas de seu convencimento motivado, sendo que a omissão apta a ensejar embargos declaratórios refere-se à falta de pronunciamento sobre a questão posta, e não sobre cada argumento isolado. 4. O acórdão fundamentou expressamente a adstrição da condenação aos valores consignados na inicial, a desnecessidade de prova oral, ante a robustez da prova documental para fins de equiparação, o preenchimento dos requisitos da fidúcia especial, para enquadramento no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, a validade dos registros de ponto e a ausência de amparo normativo para os reflexos pleiteados. 5. A pretensão de prequestionamento, desacompanhada de vício real, não autoriza a utilização dos embargos de declaração, conforme entendimento da OJ 118 da SDI-1 do TST. 6. A insistência na revisão do julgado, por meio de embargos, quando não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, configura comportamento processual protelatório, autorizando a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos não acolhidos. Aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo tribunal, quando inexiste vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A existência de fundamentação clara e suficiente no acórdão, ainda que contrária aos interesses da reclamante, satisfaz o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal. 3. Configura conduta protelatória a interposição de embargos de declaração, pela reclamante, que buscam unicamente o reexame do mérito, sob a alegação de vícios inexistentes. 4. O dever do magistrado de…
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