Processo 0000239-12.2026.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000239-12.2026.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000239-12.2026.5.13.0032 AUTOR: WAGNER CESAR DE PAIVA FERREIRA RÉU: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3f3127 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a instrução deste feito pendia unicamente do esclarecimento de controvérsia envolvendo o contrato de empréstimo consignado nº 11019012282571.  Em resposta derradeira (ID 8f599d2), o Banco Votorantim S.A. supriu integralmente as lacunas existentes e demonstrou o cumprimento satisfatório das diligências solicitadas, alinhando os seguintes pontos fáticos: A regularidade dos descontos mensais, ao confirmar que as parcelas de 1 a 4 foram regularmente adimplidas por meio de desconto em folha durante a vigência do pacto laboral;O destino do desconto rescisório, ao confirmar que recebeu o repasse de R$ 2.640,55 decorrente das verbas rescisórias do autor, quantia que amortizou as parcelas de 5 a 13;A autoria do informativo de ID 2e5cd1d, uma vez que corroborou a transição da dívida ao informar que, após o desligamento do trabalhador, o saldo remanescente foi renegociado para a modalidade de cobrança via carnê direto ao consumidor. Com a junção dessas informações, entendo, portanto, que o terceiro interessado atendeu às determinações deste Juízo, reputando-se satisfatoriamente cumprida a diligência pendente, restando prejudicada a expedição de novo ofício, bem como a aplicação da multa anteriormente cominada. Decorrido o prazo anteriormente concedido às partes para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados (IDs 36e53d5 e bc40519), sem qualquer requerimento pendente de apreciação, e inexistindo outras diligências a serem realizadas, venham os autos conclusos para julgamento, conforme deliberado na ata de audiência de ID 367012f. Cumpra-se. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2026. KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER CESAR DE PAIVA FERREIRA

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