Processo 0000239-16.2026.5.08.0205
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000239-16.2026.5.08.0205 RECLAMANTE: CRISTINA BATISTA LEITE RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a74f63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais o que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por CRISTINA BATISTA LEITE em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ: 1) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal; 2) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do segundo réu (ESTADO DO AMAPÁ); 3) RECONHECER a validade, para todos os fins de direito, do contrato de trabalho formalizado entre a parte reclamante e a primeira reclamada; 4) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para CONDENAR a primeira reclamada (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE) e, subsidiariamente, a segunda (ESTADO DO AMAPÁ), a depositar (obrigação de fazer) à parte autora o valor constante na planilha de cálculos em anexo, que integra este dispositivo, a título de: - FGTS de fevereiro de 2025 a fevereiro de 2026, cujos depósitos devem ser efetuados na conta vinculada, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. 5) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido relativo à indenização por dano moral. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença, que se enquadrem entre aquelas previstas no §9º do artigo 214 do decreto 3.048/99, além de FGTS. Os reclamados, observada a responsabilidade de cada um, deverão recolher e comprovar, perante esta justiça especializada, os descontos previdenciários e fiscais, na forma e prazos legais, respeitando as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de isenção e deduções por dependentes econômicos. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pelos reclamados, no valor constante na planilha de cálculos em anexo, que integra esta sentença para todos os fins, estando isento o ente público, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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