Processo 0000239-17.2025.5.20.0011

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000239-17.2025.5.20.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CumSen 0000239-17.2025.5.20.0011 EXEQUENTE: GLADSTON OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1ca9cd proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS    I – RELATÓRIO. MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA E VALE S/A interpõem IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE., nos termos das promoções de (ID:9b314e9 e c20ff7c), nos autos da Reclamação Trabalhista movida por GLADSTON OLIVEIRA SOARES,  em face das IMPUGNANTES AOS CÁLCULOS.   II – FUNDAMENTAÇÃO. DA BASE DE CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Alega as reclamadas que as contas impugnadas diz respeito à base de cálculo do repouso semanal remunerado. Diz que  o autor considerou vantagem pessoal e adicional noturno na base de cálculo desta parcela. Afirma que em relação à vantagem pessoal, notadamente não se trata de verba de natureza salarial e sim um benefício, instituído por norma coletiva. Diz também, que em relação ao adicional noturno, trata-se de verba relacionada à jornada, assim como o repouso semanal remunerado deferido.  Com razão as reclamadas.  De acordo com os autos, a reclamada possui razão ao impugnar a inclusão da vantagem pessoal e do adicional noturno na base de cálculo do Repouso Semanal Remunerado (RSR). A "Vantagem Pessoal do Empregado" possui natureza indenizatória, tendo sido instituída por norma coletiva como reparação pela extinção do "cartão material escolar", não constituindo verba salarial. Quanto ao adicional noturno, a empresa tem razão também,  por ser uma verba vinculada à jornada, não deve compor a base de cálculo do RSR deferido, requerendo que a apuração se limite ao salário base e ao adicional de insalubridade.  QUANTO AO NÚMERO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Alega as reclamadas que outro equívoco com relação ao número de repouso semanal remunerado. A empresa foi condenada ao pagamento do RSR em dobro com base nos cartões de ponto anexados nos autos. Os controles de ponto colacionados pela reclamada, de fato demonstram que reclamantes laboravam por mais de seis dias seguidos, sem que lhe fosse concedido o repouso semanal no sétimo dia.   Com razão as reclamadas. A reclamada tem razão ao alegar que o exequente quantificou o RSR de forma arbitrária, pois a condenação limita o pagamento em dobro apenas às ocasiões em que o labor ocorreu por sete dias consecutivos sem folga, conforme comprovado pelos cartões de ponto, do processo principal de n. 0001763-35.2014.5.20.0011. Devem ser considerados devidos apenas os períodos específicos demonstrados nos controles de jornada — como em dezembro de 2009, janeiro e março de 2010 — e não todo o vínculo empregatício. Assim, as contas requerem retificação para se ajustarem aos números reais de repousos não concedidos constantes nos cálculos anexos da empresa.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Alegam as reclamadas erro por adotar critérios totalmente distinto do acórdão exarado nos autos da ADC 58, bem assim da Lei nº 14.905/24, cujos efeitos entraram em vigor a partir de 30/08/2024 Com razão as reclamadas. O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da…

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