Processo 0000239-18.2026.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Feito recebido por redistribuição. Recebi este feito no estado em que se encontra. Custas processuais iniciais e custas postais recolhidas conforme itens 8.2 e 8.3. Vislumbro que o Exequente maneja o aparato judiciário para obter tutela jurisdicional relativa à Execução de Título Extrajudicial representado por Cédula de Crédito Bancário (item 1.2 / 1.3), o que se presta a consolidar o enquadramento no artigo 784, XII do Código de Processo Civil c/c art. 28, da Lei 10.931/2004. Tratando-se de título extrajudicial, impende que o original seja mantido sob a guarda do Exequente até o trânsito em julgado do feito, de conformidade com o que dita o artigo 11 da Lei Federal nº 11.419/2006. Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (grifo subsequente). Curial, portanto, avaliar, antes de consumar eventuais atos de constrição, a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação, tal como feito no processo de conhecimento, enfatizando-se, contudo, a necessidade de averiguar-se ainda sobre o preenchimento dos requisitos específicos da ação de execução, os quais se fazem insculpidos no artigo 786 do Código de Processo Civil. Quanto aos primeiros, tenho-os por presentes de forma cristalina e, quanto aos últimos, quais sejam os peculiares ao processo de execução, também os tenho por cumpridos, senão vejamos: . a existência do título executivo, a demonstrar a certeza do direito de produzir demanda executiva, a liquidez da dívida e a legitimatio ativa e passiva. Vale mencionar a valiosa contribuição de Calamandrei quanto à distinção de cada um desses requisitos: "A certeza diz respeito à existência do crédito, a liquidez decorre da determinação da sua importância exata, a exigibilidade se refere ao tempo em o qual poderá o credor exigir o respectivo pagamento. É certo um crédito, quando não é controvertida a sua existência; é líquido, quando é determinada a importância da prestação (quantum); é exigível, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações (quando)." (grifo subsequente). . o inadimplemento do devedor, a provar sua exigibilidade pela via executiva. . a observância ao prazo de aviamento (propositura) da presente execução do título extrajudicial, em escorreito atendimento às prescrições infraconstitucionais. Feito assim este tracejado de reconhecimento da higidez do título ostentado pelo Exequente e, em exercício ao juízo de admissibilidade da proemial, determino à Secretaria que expeça, incontinenti, carta AR de citação, para que o Executado seja citado a pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), contados do recebimento do AR, nos termos do art. 829 e seguintes do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente, desde já intimada, independentemente de novo despacho, para, após a juntada do AR aos autos, manifestar-se sobre o resultado da citação e, querendo, requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC, desde que, no prazo de 05 (cinco) dias,…
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