Processo 0000239-22.2022.5.09.0013

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000239-22.2022.5.09.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
22

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000239-22.2022.5.09.0013 AUTOR: HEDILSON MATHEUS SANTOS DE FARIAS RÉU: OPTIMAX COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07394d7 proferida nos autos. CERTIDÃO Faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) desta unidade judiciária. VANESSA TAMARA GOLIN   DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, observa-se que, diante da falta de êxito na execução das pessoas jurídicas executadas, a parte autora requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão, no polo passivo, das seguintes pessoas físicas: (1) ADRIANA DE ABREU E DIAS (2) ADINIR DA SILVA (3) ANA PAULA DA SILVA (4) IVONE JUSTINA DA SILVA (5) MAXIMUS HORTA ALBERNAZ (6) FAISOL ISSAN MOUKADDEN (7) MARCUS VINICIUS ASSIS (8) LUCIA MARIA RODRIGUES (9) MARILEIA RODRIGUES DE SOUZA (10) SÉRGIO NEVES DA SILVA Antes da citação das pessoas físicas arroladas, foram realizadas diligências cautelares (SISBAJUD e RENAJUD), de modo que algumas das pessoas físicas afetadas por tais diligências se deram por citadas e apresentaram defesa. Foram eles: MARCUS VINICIUS ASSIS (defesa às fls. 784/797) e MAXIMUS HORTA ALBERNAZ (defesa às fls. 955/969). ADINIR DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA e IVONE JUSTINA DA SILVA se manifestaram nos autos para requerer a liberação de valores e veículos bloqueados (fls. 856/862). Embargos de Declaração apresentados às fls. 930/932 por MARCUS VINICIUS ASSIS. O Autor se manifestou às fls. 947/952, 1068/1072 e 1073/1075. Passo à análise. No que diz respeito aos Embargos de Declaração de fls. 930/932, em que o embargante alega obscuridade quanto à decisão embargada, esclareço que se trata de decisão meramente interlocutória. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis em relação a sentença ou acórdão. Portanto, não conheço dos embargos de declaração. Não obstante, considerando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, as alegações da embargante serão apreciadas como decorrentes de simples petição no decorrer desta decisão. Dentre as pessoas arroladas para comporem o IDPJ, com exceção de ADRIANA DE ABREU E DIAS, todos os demais são ex-sócios. O artigo 10-A da CLT estabelece a seguinte ordem de preferência: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Não houve, até o presente momento, execução direcionada contra a sócia ADRIANA DE ABREU E DIAS a qual, pelo que se infere da petição da parte autora e dos documentos que a acompanham (fls. 1073 e seguintes), possui patrimônio de elevado valor. Sendo assim, por ora, determino que a execução seja direcionada contra a sócia atual ADRIANA DE ABREU E DIAS, não sendo necessária a instauração de IDPJ para execução do patrimônio da pessoa física, uma vez que se trata de empresária individual (fl. 478). Em vista disso, defiro a tutela de urgência requerida pela parte autora às fls. 1073/1075 para…

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