Processo 0000239-24.2026.8.04.7400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000239-24.2026.8.04.7400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tapauá - JE Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais e Tutela de Urgência proposta por SABRINA MAIA PEREIRA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, narrando falha na prestação de serviço de locação de veículos que teria impedido a retirada de veículo previamente reservado no aeroporto de Porto Alegre/RS, na madrugada de 28/11/2025, em decorrência de erro operacional interno da empresa requerida, com postulação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos (mov. 1.6). Quanto ao requerimento de tutela de urgência, observo que a petição inicial não formulou pedido liminar concreto e específico, limitando-se a consignar tal modalidade no título da demanda sem indicar a providência antecipatória postulada. O evento danoso narrado já se consumou em novembro de 2025, de modo que não há urgência concreta a ser apreciada neste momento. Deixo, portanto, de deferir qualquer medida de urgência, sem prejuízo de eventual requerimento fundamentado que as partes entendam por bem formular no curso do feito. Destaca-se que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC. De tal maneira, tendo em vista as especificidades deste litígio e o estado atual da pauta de audiências deste Juízo, inflada de processos de natureza semelhante, o que retarda a prestação jurisdicional e contraria os princípios orientadores do Juizado Especial Cível — notadamente a celeridade e a economia processual —, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo art. 22 da Lei 9.099/95 neste momento, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência e do mútuo interesse das partes. Saliento que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação. Verifico ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º, §3º, do CPC). Considerando a natureza consumerista da relação jurídica narrada, a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações iniciais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, determino a citação da parte requerida para apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, bem como manifestar eventual interesse na realização de audiência de conciliação. As partes deverão indicar, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir, juntando desde logo os documentos que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão quanto à prova documental superveniente não justificada. Poderá a parte ré, ainda, ofertar proposta de acordo, caso tenha interesse em conciliar, devendo a parte autora apresentar manifestação sobre eventual proposta apresentada, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de dilação probatória ou julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Tapauá/AM, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei n° 11.419/2006) Pedrita Vívian Vieira de Farias Silva Juíza Substituta de Carreira

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