Processo 0000239-27.2026.8.17.6021

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000239-27.2026.8.17.6021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Cível Dias Úteis 1
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Cível Dias Úteis 1 Processo nº 0000239-27.2026.8.17.6021 AUTOR(A): VANESSA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DANIEL DE MACENA SANTOS JUNIOR RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO Ação distribuída hoje no Plantão Judiciário dos Dias Úteis. VANESSA MARIA DOS SANTOS, neste ato representada por seu filho, DANIEL DE MACENA SANTOS JUNIOR, devidamente qualificados na exordial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, com o escopo de obter vaga em unidade de terapia intensiva – UTI GERAL (com suporte especializado em Neurologia), consoante a gravidade do estado de saúde e dada a necessidade de tratamento intensivo que o caso requer. Alega o representante da requerente que a paciente se encontra internada no Hospital da Restauração, em quadro clínico gravíssimo e progressivo. Aduz que a autora foi diagnosticada com Hemorragia Subaracnoidea (HSA) Fisher IV, aneurisma dissecante da artéria vertebral direita, evoluindo com vasoespasmo cerebral e múltiplos eventos isquêmicos cerebrais. Informa que, após um procedimento cirúrgico endovascular e posterior alta médica, a paciente apresentou abrupta piora neurológica em 17/05/2026, evoluindo com afasia, sonolência, abulia e hemiparesia à direita, sendo readmitida na referida unidade hospitalar. Atualmente, encontra-se com severas sequelas, necessitando de anticoagulação sistêmica contínua. Ressalta que o laudo médico, datado de 27/05/2026, atesta a necessidade urgente de transferência para leito de UTI para vigilância clínica contínua, uma vez que a permanência em enfermaria comum é incompatível com a gravidade do caso e a expõe a risco de morte. Contudo, até o momento, sequer foi disponibilizada senha para leito de UTI pelo próprio hospital. Assim, pede, em sede de concessão de tutela provisória de urgência, que este juízo plantonista determine que o Estado de Pernambuco seja compelido a disponibilizar uma vaga de UTI Geral (preferencialmente de perfil neurocrítico) para a parte autora em hospital da rede pública ou privada, garantindo o custeio integral e tudo o mais que a paciente vier a necessitar para sua sobrevivência, com a máxima urgência, sob pena de multa diária. Requer os benefícios da justiça gratuita e junta documentos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência contra o ESTADO DE PERNAMBUCO com o fito de compelir o demandado a internar a parte autora, usuária do sistema único de saúde, em leito de UTI GERAL (com suporte neurológico), na rede pública ou privada. O pedido encontra-se fundamentado na documentação médica expedida em 27/05/2026, subscrita pela Dra. Danielly Silva Gomes (CRM/PE 38.455), consoante o documento atestado nos autos. O instituto da tutela provisória, disciplinado nos artigos 294 e seguintes do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, ao menos em sede de juízo prefacial, tenho que há nos autos…

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