Processo 0000239-28.2026.5.07.0016
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000239-28.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: VITORIA FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: STRONGHOLD GROUP FACILITIES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4165457 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 09 de julho de 2026, eu, KLICIONY GUERINI BARCELLOS, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Pleiteia a reclamante, em sede de tutela de urgência, que as supostas tomadoras de seus serviços, segunda e terceira reclamadas, sejam compelidas a reservar e depositar em juízo valores devidos à primeira reclamada, até o limite do crédito postulado nesta demanda, a fim de garantir a utilidade de provimento final. Para tanto, sustenta a existência de inadimplemento generalizado da empregadora principal. Devidamente intimados para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, o Estado do Ceará negou a prestação de serviços pela reclamante em seu benefício, asseverando que não foi localizado qualquer registro funcional ou administrativo da trabalhadora no âmbito da Secretaria do Esporte. A empresa Ambiental Ceará 2 SPE S.A. apresentou manifestação sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente pela inexistência de prova de que possua atualmente valores devidos à primeira reclamada, ou saldo contratual disponível e livre de embargos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a pretensão cautelar de reserva de créditos e depósito judicial não merece acolhimento nesta fase processual de cognição sumária. Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se fragilizada diante da controvérsia fática instaurada nos autos. O Estado do Ceará negou expressamente que a reclamante tenha laborado em seu benefício, apresentando declaração oficial da Secretaria do Esporte (Sesporte) que atesta a inexistência de qualquer registro funcional ou operacional da autora (ID. 3bcada6). Ademais, a segunda reclamada, Ambiental Ceará 2 SPE S.A., assevera que não há nos autos comprovação de créditos líquidos, certos e exigíveis atualmente devidos à primeira reclamada. Outrossim, a medida de reserva ou arresto de créditos junto a terceiros possui caráter excepcional e exige prova robusta do risco de dilapidação patrimonial ou insolvência iminente do devedor principal, o que não se extrai do mero inadimplemento das verbas rescisórias. Portanto, diante da controvérsia fática instaurada e da ausência de comprovação de créditos disponíveis e de atos concretos de dilapidação patrimonial pela primeira reclamada, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, restando ressalvado o direito da reclamante de renovar o pleito em audiência, após a regular instrução processual. Intime-se. Após, aguarde-se a audiência designada. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2026. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A.
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