Processo 0000239-31.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000239-31.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000239-31.2025.5.12.0046 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL E OUTROS (1) RECORRIDO: DHIENYFFER SILVA DA CONCEICAO ABRAO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000239-31.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTES: MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL, DHIENYFFER SILVA DA CONCEICAO ABRAO RECORRIDOS: DHIENYFFER SILVA DA CONCEICAO ABRAO, MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL, BLUSERVES SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO 1. Nos termos preceituados pela Tese nº 143 em IRR do TST, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. 2. Não se depreende dos autos prova do prejuízo aos direitos da personalidade da recorrente, em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias. 3. Ausente prova de violação à intimidade, vida privada, honra e imagem da parte recorrente, valores protegidos na forma do art. 5°, incs. V e X, da Constituição Federal, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por dano moral. 4. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes 1. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e 2. DHIENYFFER SILVA DA CONCEIÇÃO ABRÃO e recorridos 1. MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, 2. DHIENYFFER SILVA DA CONCEIÇÃO ABRÃO e 3. BLUSERVES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. A autora e o Município réu interpuseram recurso ordinário contra a sentença de fls. 911/920, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A autora requer a reforma quanto à rescisão indireta, adicional de insalubridade, dano moral e horas extras (fls. 931/941). O Município réu argui nulidade da intimação para audiência de instrução e requer seja afastada a revelia e confissão ficta, bem como a responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na ação (fls. 946/952). Contrarrazões apresentadas pelas partes às fls. 958/982. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 986/996, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso do ente público. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. Não conheço, contudo, do pedido do recurso da autora referente à conversão da demissão em rescisão indireta, por inovação recursal, uma vez que tal pedido não foi formulado na petição inicial. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU O Município réu suscita a nulidade da intimação da audiência inicial (ID f3b75b3) e dos atos processuais subsequentes, incluindo a aplicação da confissão ficta e a sentença, em razão de vício na comunicação processual. Alega que a intimação foi realizada por meio do "Domicílio Eletrônico", mas, tratando-se de Fazenda Pública, as comunicações devem ser feitas diretamente no Painel do Sistema PJe. Sustenta que a ausência de intimação válida viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). Requer o acolhimento da preliminar, com a declaração de nulidade do…

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