Processo 0000239-32.2026.8.17.4920
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Plantão Judiciário - Sede Limoeiro Processo nº 0000239-32.2026.8.17.4920 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Gratuidade da Justiça e Prioridade: Defiro os benefícios da gratuidade da justiça com arrimo art. 5°, LXXIV, CF/88 c/c arts. 98 e 99, do CPC. Prioridade: Art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e Art. 1.048, I, do CPC 2) Tutela provisória: A petição inicial apresentada refere-se a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida contra o Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir a transferência imediata de um paciente para um leito de UTI. Narra que o autor sofreu uma parada cardiorrespiratória (PCR) após um engasgo no dia 30/04/2026. Encontra-se internado no Hospital Regional José Fernandes Salsa, em Limoeiro, em estado gravíssimo. O paciente está intubado, sob ventilação mecânica e sedado, necessitando de cuidados em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). O prontuário médico indica que houve tentativas de regulação para leitos de UTI (Hospital Maria Lucinda, Hospital Pelópidas Silveira, PROCAPE e Hospital Otávio de Freitas), porém não há vagas disponíveis no momento. Requer em sede de tutela de urência transferência imediata (em até 2 horas) para leito de UTI na rede pública ou conveniada. Caso não haja vaga pública, que o Estado arque com os custos de internação em hospital particular. Garantia de remoção por UTI móvel adequada ao estado do paciente. Postula fixação de multa de R$ 10.000,00 por hora de atraso e possibilidade de bloqueio de valores públicos. Junta CNH do autor, comprovante de residência (fatura da Neoenergia), procuração assinada pelo representante, prontuário médico detalhando a evolução do quadro e o registro das negativas de vaga pela central de regulação. A legislação infraconstitucional regulou o pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte adquira, provisoriamente, em sede de juízo não exauriente, o próprio pedido de mérito, que só seria analisado, por ocasião da sentença, desde que presentes os respectivos pressupostos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC - Lei n.º 13.105/15). Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados pelo legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores. Volvendo-me ao caso concreto, observo que o pedido de urgência cinge-se a obrigar o Estado a providenciar à imediata internação do autor em UTI, ou, alternativamente, em caso de falta de vaga, arcar com todo os custos da internação do autora em qualquer hospital da rede privada de saúde, mormente quando a prescrição médica que instrui os autos é subscrita por profissional de saúde, o que torna, por conseguinte, inconcebível a sua não disponibilização pelo ente estatal. A Constituição Federal, instrumento legislativo magno do ordenamento, preconiza competir à União,…
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