Processo 0000239-33.2026.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000239-33.2026.5.13.0025 AUTOR: ROBERTO PAULINO GARDINO RÉU: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b3c5ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ente público. Julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por ROBERTO PAULINO GARDINO em face de SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença: Retificação da CTPS digital do autor para fazer constar a data de admissão em 10/03/2025, no prazo de 5 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 10 dias, reversível em favor da parte autora; Aviso prévio indenizado proporcional;Saldo de salário;Décimo terceiro salário proporcional;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o período contratual, acrescido de 40%, excluindo-se os meses comprovadamente recolhidos, conforme extrato juntado aos autos;Cesta básica referente ao período clandestino reconhecido;Pagamento da parcela relativa ao café da manhã previsto nas normas coletivas da categoria;Indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a 3 parcelas do benefício;Multa normativa prevista na cláusula quadragésima sétima da convenção coletiva da categoria;Pagamento em dobro dos feriados laborados e não compensados, conforme fundamentação;Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Os cálculos deverão observar o piso salarial previsto nas convenções coletivas da categoria profissional para a função de carpinteiro, bem como a dedução dos valores líquidos comprovadamente pagos ao reclamante por ocasião da rescisão contratual, conforme TRCT juntado aos autos. Sobre a condenação incidirão juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se a aplicação do IPCA-E até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis, observado o regime de competência, com retenção no momento da disponibilização do crédito. Contribuições previdenciárias na forma dos arts. 30, I, e 43 da Lei nº 8.212/91, observadas as parcelas de natureza salarial deferidas. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela primeira reclamada, no valor indicado na planilha que segue. Intimem-se as partes. (Assinatura eletrônica – Lei nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.