Processo 0000239-34.2025.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000239-34.2025.5.09.0654 RECORRENTE: THIAGO LOPES TONEL E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 277e89c proferida nos autos. ROT 0000239-34.2025.5.09.0654 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES (PR49048) ARNO APOLINARIO JUNIOR (PR15812) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA0011475) JULIANO LAGO (PR34256) MARINA KORBES (PR135953) RODRIGO DE ALMEIDA AMOY (RS112264) Recorrido: Advogado(s): THIAGO LOPES TONEL CHRISTIAN MARCELLO MANAS (PR29190) ROBERTO MEZZOMO (PR45386) SIDNEI MACHADO (PR18533) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id c337a8a; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 94c9e67). Representação processual regular (Id ff9640c). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 177ecb0: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 177ecb0: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c42993f,61e575e: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id43803ca,3dc224d,1ff1b2d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 391 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil; inciso II do artigo 4º da Lei nº 5811/1972; artigo 10 da Lei nº 5811/1972. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que a pandemia do Covid-19 configurou motivo de força maior que justificou a alteração da jornada sem necessidade de prévia negociação sindical. Afirma que a medida visou reduzir o número de trocas de turno e proteger a saúde dos empregados, sem prejuízo à remuneração; informa que os turnos de 12 horas foram implantados temporariamente, com o objetivo de proteção e combate à disseminação do Covid-19, em razão de haver menos trocas de turno, sendo mantido o número de horas mensais trabalhadas. Sustenta que ao afastar a eficácia das cláusulas coletivas que preveem o regime de 12x36, esvaziou a eficácia do tema de repercussão geral do STF. Aduz, ainda, que a condenação ao pagamento de horas extras, sem compensar as folgas usufruídas, configuraria enriquecimento sem causa do reclamante. Requer a reforma para reconhecer a validade da alteração de turno no período da pandemia. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Incontroverso nos autos o labor do Autor em turnos ininterruptos de revezamento. Incontroversa, ainda, a alteração pela Reclamada da jornada de 08h para 12h diárias no labor em turnos ininterruptos de revezamento, a partir de março de 2020, sem a participação do Sindicato da categoria. Além disso, os cartões de ponto de fls. 3607/3658 e 3669/3678 comprovam que o Reclamante estava sujeito a turnos de 12h no período de 28.03.2020 a 30.09.2021 e de 17.01.2022 a 25.04.2022, o que, à exceção de alguns dias, coincide com o período apontado na inicial (de 22.03.2020 a 30.09.2021 e de 17.01.2022 a 26.04.2022). Na hipótese, a cláusula 50 do ACT 2019/2020 assim…
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