Processo 0000239-34.2025.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000239-34.2025.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000239-34.2025.5.12.0045 RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DE FRANCA NETO RECORRIDO: FGP CONSTRUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000239-34.2025.5.12.0045 (ROT) EMBARGANTE: JOSE RODRIGUES DE FRANCA NETO EMBARGADO: FGP CONSTRUCOES LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR           EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se os embargos de declaração, para fins de prequestionar a matéria embargada.     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O autor interpõe embargos de declaração no ID 5925aad, apontando defeitos no acórdão do ID 2e51aee. É o relatório. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO Aponta o autor omissão no acórdão embargado, tendo em vista que não houve nele pronunciamento acerca do porquê da não aplicação da teoria objetiva, considerando a tese de que o labor em canteiro de obras, com montagem e movimentação de estruturas, caracteriza atividade de risco acentuado. Defende que não houve menção a quais seriam os critérios jurídicos adotados para afastar o enquadramento da atividade como de risco; assim como não ficou esclarecido: a) por qual razão a construção civil, notoriamente marcada por elevado índice de acidentes, não se subsumiria ao artigo 927, § único do CC; b) como se compatibiliza tal entendimento com o artigo 7º, XXVIII da CRFB; c) acerca da tese relativa ao meio ambiente do trabalho seguro, à luz dos artigos 225 e 196 da CRFB. Entende que essas circunstâncias configuram omissões nos termos do artigo 897-A da CLT, além de deficiência de fundamentação (artigo 489, §1º, IV do CPC). O acórdão embargado contém a manifestação da Câmara acerca de todas as questões sobre as quais deveria se pronunciar este Juízo, de ofício ou a requerimento. Ao afastar a responsabilidade objetiva, o acórdão implicitamente definiu o critério jurídico adotado, qual seja, a inexistência de risco acentuado a justificar a aplicação da teoria do risco da atividade. A circunstância de a construção civil apresentar, em termos estatísticos, maior incidência de acidentes não conduz, por si só, ao enquadramento automático da atividade como de risco para fins de responsabilização objetiva, exigindo-se, para tanto, a demonstração de exposição a risco extraordinário e superior ao inerente às atividades laborais em geral, o que não se verificou no caso concreto. Também não há omissão quanto à compatibilidade do entendimento com o art. 7º, XXVIII, da CRFB, uma vez que o acórdão expressamente adotou a responsabilidade subjetiva como regra, exigindo a comprovação de culpa do empregador, em consonância com o referido dispositivo constitucional. No mesmo sentido, a análise realizada abrangeu, ainda que de forma implícita, a questão do meio ambiente do trabalho seguro, ao reconhecer que a ré cumpriu o dever legal de proteção à saúde e segurança do trabalhador, mediante a adoção de medidas preventivas adequadas, em conformidade com as normas de segurança aplicáveis, notadamente a NR-18, o que afasta a configuração de ilicitude. Assim, não verifico as omissões apontadas, mas mera inconformidade da parte com a conclusão adotada, o que não se corrige pela via dos embargos de declaração. Registro que o Magistrado não está adstrito a responder todas as assertivas arguidas pelas partes, nem obrigado a se ater aos fundamentos apontados por elas,…

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