Processo 0000239-35.2026.5.23.0096

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000239-35.2026.5.23.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000239-35.2026.5.23.0096 RECLAMANTE: HELIO VEIGA DA COSTA RECLAMADO: MINERACAO TABIPORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17b6d1f proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência (Id cf06822) arguida pela ré MINERACAO TABIPORA LTDA, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move HELIO VEIGA DA COSTA. A excipiente alega que o reclamante foi contratado e prestou serviços durante todo o contrato no município de Campo Largo, no estado do Paraná, conforme documentos que instruem o presente incidente processual. Aduz que não houve prestação de serviços no município de Pontes e Lacerda/MT. Considera sobre a legislação e a jurisprudência. Requer a remessa dos autos para o Juízo Trabalhista de Campo Largo/PR. O reclamante/excepto assevera que a manutenção do processo na sede deste Juízo garante a efetividade do direito constitucional à jurisdição, em razão de "sua grave condição de saúde e absoluta impossibilidade de deslocamento para outra Unidade da Federação", por ser portador de silicose em estágio avançado. Esclarece sobre seu estado de saúde atual, sem condições físicas e financeiras de se deslocar para o Estado do Paraná. Tece considerações acerca da proteção à vida e à saúde, sobre a flexibilização do artigo 651 da CLT, o acesso à justiça e a proteção do trabalhador. Aduz inexistir prejuízo à defesa da reclamada, com a manutenção desta ação neste Juízo. Requer a manutenção desta ação na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A matéria relativa à competência territorial das Varas do Trabalho é tratada pelo art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: “Art. 651. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. [...] § 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.” O critério genérico adotado pelo legislador, traçado no caput do dispositivo legal acima transcrito, é o de que a competência territorial é fixada considerando o local da prestação dos serviços. Trata-se de norma que tem por escopo, além de facilitar o acesso à Justiça, viabilizar a produção das provas no local onde se verificaram os fatos discutidos na lide. Pondero que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, em 12/12/2014, editou a Súmula 12, que assim dispõe: "SÚMULA N.12. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. A competência territorial para o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista é do local da arregimentação, da contratação ou da prestação dos serviços." No julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudencial (IUJ - 000241-22.2014.5.23.0000) que culminou no entendimento consolidado pela Súmula 12, o TRT da 23ª Região estabeleceu que (g.n.): "Assim, diante das razões expendidas, conclusão a que se chega é que a competência para propor Reclamatória Trabalhista fixa-se, regra geral, pelo local da prestação de serviços, não havendo como firmar a competência pelo domicílio do trabalhador se este não coincidir com o local da arregimentação, da…

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