Processo 0000239-38.2026.5.21.0016
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000239-38.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DO NASCIMENTO RECLAMADO: INSTITUTO CRISTAO SHEQUINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7317c2e proferida nos autos. DECISÃO MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DO NASCIMENTO, qualificada, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de MUNICIPIO DE PORTO DO MANGUE e de INSTITUTO CRISTAO SHEQUINA, igualmente qualificados, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial e na emenda à inicial, a condenação dos reclamados, conforme pedidos especificados em Ids 5951fc4 e 8e2719e. Atribui à causa o valor de R$ 32.475,66. Conforme decisão de Id 5642224, diante das falhas e dos vícios verificados na petição inicial de Id 5951fc4, concedi o prazo de 05 dias para que a parte autora procedesse à emenda à inicial, sob pena de, não o fazendo no lapso concedido, ser determinada a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dispostos no §3º, do artigo 840, da CLT e nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC/2015. A parte autora, no prazo concedido, apresentou emenda à petição inicial (Id 8e2719e), esclarecendo o fato de que o MUNICIPIO DE PORTO DO MANGUE, como empregador, deveria responder pelos pedidos das verbas contratuais e rescisórias postulados na inicial de Id 5951fc4 no tópico intitulado de “XVIII. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS”. Já quanto ao INSTITUTO CRISTAO SHEQUINA, a autora relata que “b) O INSTITUTO CRISTÃO SHEQUINA deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas pleiteadas, em razão de sua participação direta na execução contratual e na dinâmica de pagamento da remuneração”. Logo, verifico que a reclamante ajuíza a presente ação trabalhista pretendendo a condenação do MUNICIPIO DE PORTO DO MANGUE ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias decorrentes do vínculo jurídico mantido com o referido ente público. Ao exame. Inicialmente, urge esclarecer que o réu, MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE se trata de pessoa jurídica de direito público (Município), regida pelo regime jurídico de direito público, instituído através da Lei Municipal nº 29/1998. Ainda que por algum tempo tenha se verificado a existência de decisões reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demandas nas quais o reclamante não atendeu ao requisito prévio da aprovação em concurso público, não é mais este, contudo, o posicionamento dominante na jurisprudência. Com efeito, há algum tempo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é vasta no sentido de que as causas entre o poder público e seus servidores, sejam eles efetivos, contratados ou temporários, são lides de matéria de Direito Administrativo e não Trabalhista, sendo a Justiça Especializada juízo incompetente para dirimir tais conflitos. É dizer: para o STF, a relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos que envolvam tais contratos, inclusive a aferição de sua validade ou invalidade, é da Justiça Comum. Sobre a questão, destaco, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli, na Rcl 8.909 AgR, que sintetiza as competências da Justiça comum fixadas no julgamento da referida ADI: a) Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre…
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