Processo 0000239-41.2010.5.09.0660
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000239-41.2010.5.09.0660 AUTOR: JOAO JACKSON DE LIMA TRAIN RÉU: LEVEL MECANICA INDUSTRIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51011d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Certifico que, conforme certidão de óbito juntada nos autos 0234400-30.2009.5.09.0660, a sócia Ivanilde Grandi faleceu em 12/08/2015. Certifico que tramitam neste Juízo os seguintes processos em face da reclamada, sendo que em todos há pedido de desconsideração da personalidade jurídica: 0000239-41.2010.5.09.0660, 0234400-30.2009.5.09.0660, 0243500-09.2009.5.09.0660, 0234000-16.2009.5.09.0660, 0685400-04.2009.5.09.0660 e 0604200-09.2008.5.09.0660. Ponta Grossa, 5 de maio de 2026. Crislaine Kubaski Analista Judiciário DECISÃO 1.O artigo 796 do CPC prevê: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Ainda, "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." (art. 1.784 do CC). Conforme certidão de óbito, o falecimento da sócia Ivanilde Grand ocorreu em 12/08/2015, ou seja, antes de sua citação da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pedido apenas apresentado em 13/08/2025. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO FALECIDO E DE SEU ESPÓLIO. De acordo com o atual entendimento firmado por este Colegiado, somente é possível o redirecionamento da execução ao espólio do sócio falecido desde que o requerimento de IDPJ seja formulado até 2 anos da data do falecimento, o que não se verifica na presente hipótese. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0272200-46.1996.5.09.0661. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025. Disponível em: Ainda, não há provas da existência de bens penhoráveis deixados pelo de cujus e, se houvesse, já teriam sido transmitidos aos herdeiros, sendo inviável se falar em direcionamento ao quinhão resultante da herança, tendo em vista que na data de seu falecimento a sócia sequer respondia pela execução, eis que ainda não incluída no polo passivo. Por tais motivos, dada a inviabilidade de redirecionamento da execução em face da sócia falecida, indefiro o pedido do autor, no particular. 2.No mais, ante o silêncio dos demais sócios, defiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, ficando definitivamente incluídos no polo passivo os sócios da Ré. 3.Intimem-se os sócios ora incluídos, via Oficial de Justiça, para procederem ao pagamento do valor atualizado da condenação ou indicarem bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora, conforme apurado nos cálculos de liquidação, em até 48 horas. Tal prazo passará a fluir após o término do prazo recursal desta decisão, independentemente de intimação. 3 - Ficam, desde já, cientes que o não cumprimento tempestivo das determinações constantes do item 2 ensejará início da execução, podendo este juízo praticar os seguintes atos, a requerimento da parte Exequente: 3.1 - envio de ordem de penhora de ativos financeiros de titularidade da Executada, até o limite do valor do crédito exequendo, por meio do convênio BACENJUD 3.2 - restrição, em âmbito nacional, de…
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