Processo 0000239-42.2017.8.27.2730

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000239-42.2017.8.27.2730
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000239-42.2017.8.27.2730/TO REQUERENTE : FRANCIELE DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : EUZÉLIO HELENO DE ALMEIDA (OAB GO025825) REQUERENTE : DAVI LUIZ SOUSA MARINHO ADVOGADO(A) : EUZÉLIO HELENO DE ALMEIDA (OAB GO025825) REQUERENTE : ANA LUÍZA SOUSA MARINHO ADVOGADO(A) : EUZÉLIO HELENO DE ALMEIDA (OAB GO025825) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível.  DECIDO. Acolho a exceção apresentada pelo INSS no evento 88, porquanto a parte exequente incorreu em excesso de execução, circunstância evidenciada pela análise dos cálculos por ela apresentados no evento 65/66, os quais revelam os seguintes vícios: a. adotou renda mensal inicial manifestamente dissociada dos parâmetros fixados no título executivo judicial e dos dados constantes do dossiê previdenciário, sem qualquer lastro técnico idôneo, o que compromete a base de cálculo do crédito executado; b. elaborou memória de cálculo incompatível com a evolução real do benefício, desconsiderando os valores efetivamente apurados pela autarquia previdenciária e refletidos nos cálculos técnicos juntados no evento 88, circunstância que evidencia o excesso de execução. Os cálculos apresentados pelo INSS, por sua vez, encontram-se devidamente fundamentados em dados extraídos do dossiê previdenciário e observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, revelando-se aptos à apuração do quantum debeatur. Registre-se que, embora regularmente intimada, a parte exequente deixou de se manifestar acerca da impugnação, não infirmando os fundamentos técnicos apresentados, o que reforça a correção dos cálculos apresentados pelo ente previdenciário. Anote-se, por oportuno, que o excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão. Ante o exposto, acolho a exceção e homologo os cálculos apresentados no evento 88. Intimem-se as partes dessa decisão homologatória, devendo: a) o ente devedor informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; b) a parte exequente indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. Decorrido o prazo da intimação, adotem-se os seguintes expedientes: 1. remetam-se os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; 2. fica autorizada eventual renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 3. homologo, desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; 4. comunicado o depósito dos valores…

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