Processo 0000239-42.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000239-42.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: VANESSA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO CASA DA ESPERANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4798ed proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de processo no qual houve a determinação de sobrestamento na audiência inicial, antes do recebimento da defesa, tendo em vista que a reclamada sustenta a inexistência de vínculo de emprego, sob o argumento de que a relação jurídica estabelecida teria natureza autônoma. À época, este Juízo adotava o entendimento de que a mera alegação defensiva de trabalho autônomo seria suficiente para justificar a suspensão do feito, independentemente da juntada de contrato formal ou de notas fiscais, à luz do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral no ARE 1.532.603 (Tema nº 1.389), bem como da determinação de suspensão nacional proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes. Ocorre que tal entendimento foi revisto, a fim de se adequar à jurisprudência superveniente e unânime da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, conforme se extrai dos julgados proferidos nas Reclamações nº 83.246/SP, 83.208/BA e 80.913/RJ, a aplicação do sobrestamento vinculado ao Tema nº 1.389 exige a demonstração mínima da existência de relação jurídica de natureza civil ou comercial, consubstanciada, notadamente, em contrato formal de prestação de serviços ou documentação equivalente. Ausente tal substrato probatório, resta descaracterizada a aderência estrita ao tema de repercussão geral. No caso concreto, compulsando os autos, não identifico a juntada de contrato formal de prestação de serviços autônomos, tampouco de notas fiscais aptas a evidenciar a alegada relação civil entre as partes. Diante desse cenário, não subsistem os fundamentos que ensejaram a suspensão anteriormente determinada, impondo-se o regular prosseguimento do feito, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII; CLT, art. 765). Dessa forma, revogo a decisão que determinou o sobrestamento do processo e determino o imediato prosseguimento do feito, com a designação de audiência inicial (presencial) para o dia 19/06/2026, às 09:00. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados habilitados nos autos, para comparecimento, sob pena de arquivamento da ação, no caso de ausência do reclamante, ou de revelia e confissão quanto à matéria de fato, em caso de ausência da reclamada. Cumpra-se. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 05 de maio de 2026. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CASA DA ESPERANCA - EDNA GOMES DE SOUZA BARROS
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