Processo 0000239-46.2026.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000239-46.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: DIEGO OLIVEIRA CORREIA RECLAMADO: GABRIEL FREITAS MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6871143 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIEGO OLIVEIRA CORREIA em face de GABRIEL FREITAS MORAIS e CARDIO LIFE LTDA - ME. Decido. O reclamante alega, em sua petição inicial, alega que foi contratado pelos reclamados em 20 de fevereiro de 2026, para exercer a função de caseiro em uma propriedade rural. Afirma que, como condição essencial do contrato, foi-lhe fornecida moradia funcional na própria fazenda, onde reside com sua família. Sustenta que a remuneração mensal ajustada era de R$ 2.500,00, composta por R$ 2.000,00 de salário base e R$ 500,00 pagos habitualmente a título de "bônus" pelo trabalho aos sábados e domingos. Contudo, relata que sua CTPS foi anotada com valor inferior, de R$ 1.870,00, caracterizando o pagamento de salário "por fora". Aduz, ainda, que o contrato, inicialmente firmado por prazo determinado com término previsto para 21 de março de 2026, prorrogou-se tacitamente, convertendo-se em contrato por prazo indeterminado. Aponta descumprimentos contratuais por parte dos empregadores, notadamente a ausência de recolhimento regular dos depósitos do FGTS, tendo sido realizado apenas o depósito proporcional de fevereiro de 2026. Narra que, em 21 de abril de 2026, o primeiro reclamado manifestou verbalmente a intenção de encerrar o vínculo empregatício e, no dia seguinte, 22 de abril de 2026, foi surpreendido com uma notificação extrajudicial (ID 2a4807a, fls. 46-47) que lhe concedeu o prazo exíguo de 48 horas para desocupar o imóvel funcional. Diante desse cenário, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa dos empregadores, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em sede de tutela de urgência, postula a determinação para que os reclamados se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, assegurando-lhe a permanência no imóvel funcional pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que tenha tempo hábil para encontrar outra moradia, sob pena de multa diária. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Além desses dois requisitos cumulativos, o § 3º do mesmo artigo 300 do CPC prevê uma condição negativa: a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, em juízo de cognição sumária. Os documentos juntados evidenciam a existência de vínculo de emprego entre as partes, na função de caseiro, conforme CTPS de Id 163808a, com fornecimento de moradia no próprio local de trabalho, conforme alegado pela própria reclamada na notificação extrajudicial (Id 2a4807a): "Ressaltamos que a moradia foi disponibilizada exclusivamente em razão do contrato de trabalho, não havendo direito de permanência", circunstância que, ao menos em análise inicial, revela tratar-se de típica moradia funcional, diretamente vinculada à execução do contrato de trabalho. Ademais, os elementos dos autos…
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