Processo 0000239-47.2026.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000239-47.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: THAIS REBELO FERREIRA SOBRINHO RECLAMADO: MANAUS AMBIENTAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac5d3fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por THAIS REBELO FERREIRA SOBRINHO em face de MANAUS AMBIENTAL S.A., DECIDO: 1) Rejeitar as preliminares de mérito arguidas; 2) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para condenar a reclamada ao pagamento de: 2.1) Reflexos das diferenças salariais em horas extras, sobreaviso, PPR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS 8%, de 17/01/2022 a 11/02/2026, a ser apurado em liquidação de sentença, com base nos seguintes parâmetros: 1) Salário inicial de R$ 1.686,96; 2) Considerar aumentos salariais de 20% em janeiro/2022, julho/2022 e janeiro/2023; 3) Considerar horas extras, sobreaviso e PPR pagos conforme contracheques e ficha financeira. 2) Indenização por danos morais - R$ 4.331,62. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Arbitro honorários em favor do patrono da reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser liquidado na fase de liquidação de sentença, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme art. 791-A, § 2°, da CLT, e levando-se em consideração os critérios estabelecidos no referido dispositivo. Ante a sucumbência recíproca, arbitro honorários em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, somente podendo ser executados caso provado pelo credor, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO, QUE É PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO. Custas pela reclamada, no valor de R$ 140,00, calculada sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 7.000,00 para este fim específico, na forma do art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes, ante a publicação antecipada da sentença. À Secretaria para providências de contagem do prazo recursal. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIS REBELO FERREIRA SOBRINHO
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