Processo 0000239-57.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000239-57.2020.4.03.9999 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOSE TENORIO DOS REIS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União em face da r. sentença proferida em execução fiscal oposta contra Jose Tenorio dos Reis objetivando a satisfação do crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 80 1 97 010542-76, relativo a IRPF/1997. A r. sentença extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos (ID 123739340, p. 92/93): “Posto isso, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTA esta ação executiva fiscal, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese do valor da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao E. Tribunal competente, para o reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475 do Código de Processo Civil e art. 34 da Lei n°6.830/80. Após o trânsito em julgado, levante-se o bloqueio junto ao Detran.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese (ID 123739340, p. 106/): - não houve prescrição intercorrente, já que, após a citação por edital do executado em 05/12/2000, foi aberta vista à União (Fazenda Nacional) somente em 27/04/2001; - a União apenas obteve vista dos autos, acerca do ofício endereçado ao Departamento de Trânsito (requerido em 11/11/2002, fls. 43), em 07/11/2008, de modo que transcorreu um interregno de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses por motivos alheios à vontade da exequente; - o rito previsto para a decretação da prescrição intercorrente não foi observado, uma vez que não foi determinada a suspensão do feito, tampouco o arquivamento da execução fiscal nos moldes do artigo 40, § 1º, da LEF; - não pode ser prejudicada pela mora nos trâmites judiciais, consoante o disposto na Súmula 106/STJ. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da r. sentença. Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. A r. sentença foi publicada antes de 18/03/2016, data da vigência do Código de Processo Civil (CPC), razão por que incidem, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, as disposições contidas no CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 2 do C. STJ. A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 475, inciso I, e § 2º, do CPC de 1973, vigente na época da prolação da r. sentença, que afasta a aplicação da remessa necessária “sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”. No caso concreto, quando da prolação da r. sentença, o valor consolidado executado correspondia a R$ 32.426,36 (ID 123739340, p. 102), não excedendo o valor de alçada do CPC de 1973. Assim sendo, não conheço da remessa necessária. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à ocorrência da prescrição intercorrente da cobrança do…
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