Processo 0000239-59.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000239-59.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: AGNO CESAR FELIX MARTINS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31684fd proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA em face da sentença prolatada nos autos da Reclamação Trabalhista movida por AGNO CESAR FELIX MARTINS, alegando a existência de omissões e erros materiais no julgado. A parte embargada apresentou contraminuta. Autos conclusos para julgamento, na forma legal. Embargos Declaratórios interpostos a tempo e modo oportunos, eis que satisfeitos os requisitos formais tipificados no art. 897-A, da CLT. Em assim sendo, tenha-se por superado o juízo prévio de admissibilidade. 1. Da Omissão na Base de Cálculos e do Erro Material na Planilha (Bis in idem) A embargante alega que a sentença foi omissa quanto aos parâmetros de evolução salarial a serem utilizados na liquidação e que houve erro material na planilha de cálculos. Argumenta que a contadoria utilizou a "maior remuneração" (que já englobaria o adicional de insalubridade) e, cumulativamente, calculou reflexos autônomos deste mesmo adicional sobre férias, aviso prévio e 13º salário, o que configuraria bis in idem. Assiste parcial razão à embargante. O art. 897-A, § 1º, da CLT admite a oposição de embargos declaratórios para a correção de erro material, inclusive na conta de liquidação. Analisando a planilha anexa à sentença, verifica-se que o cálculo efetivamente adotou como base a "Maior Remuneração: 4.924,51". De fato, se referida rubrica salarial máxima já contemplava a parcela de insalubridade em sua composição, o cômputo autônomo dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as mesmas verbas rescisórias e férias configura duplicidade matemática (bis in idem) e erro material. Assim, acolho os embargos neste particular para sanar o erro material apontado, determinando o refazimento da conta de liquidação para que seja expurgada a duplicidade na base de cálculo e observada a escorreita evolução salarial do obreiro. 2. Da Omissão quanto à Limitação da Condenação aos Valores da Inicial A reclamada sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, invocando a literalidade do art. 840, § 1º, da CLT e recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (Rcl 77.179 e 79.034) sobre a matéria. Sem razão. A via dos embargos declaratórios é de fundamentação vinculada, destinada unicamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da causa. No caso em apreço, constata-se claramente que não houve qualquer omissão. A sentença embargada possui um tópico específico e explícito denominado "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO", no qual o Juízo expressou tese jurídica clara e fundamentada de que o artigo 840, § 1º, da CLT "deve ser interpretado como uma exigência apenas de estimativa preliminar do crédito". Nota-se que a embargante, a pretexto de sanar um suposto vício, tenta na verdade obter a reforma da decisão e a rediscussão do mérito. O inconformismo da parte com a interpretação adotada pelo Juízo — ainda que a ré discorde sob a ótica de recentes julgados do STF — configura nítida pretensão de modificação do julgado, o que…
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