Processo 0000239-61.2020.8.17.1260
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, FÓRUM JUIZ ANTONINO TERTULIANO D'ALMEIDA LINS, Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 Vara Única da Comarca de Orocó Processo nº 0000239-61.2020.8.17.1260 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Orocó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 238625033, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu JOSIEL FERREIRA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas); b) CONDENAR o réu AUDEVÂNIO DA SILVA CRUZ como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP); c) ABSOLVER os réus MANOEL NETO CAMPOS e ANDERSON GONÇALVES DOS SANTOS de todas as imputações, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal; d) ABSOLVER TODOS OS RÉUS quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (Associação para o Tráfico), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas de estabilidade e permanência. Passo à dosimetria da pena dos réus condenados. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme o art. 68 do Código Penal. Em havendo concurso material, a dosimetria é realizada individualmente para cada crime. 4.1. RÉU JOSIEL FERREIRA DE OLIVEIRA — CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) O preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 comina pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. 4.1.1. Primeira Fase — Pena-Base Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, observando a preponderância da natureza e quantidade da droga prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade — Favorável. Não há nos autos elementos concretos que evidenciem reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal. JOSIEL é agricultor, sem estrutura logística de traficância organizada, atuando aparentemente como transportador eventual. b) Antecedentes — Favorável. Não há condenações com trânsito em julgado. JOSIEL é tecnicamente primário. c) Conduta social — Favorável. Não há elementos concretos que demonstrem comportamento social desajustado. O réu vive em meio rural, trabalhando como agricultor e corretor de frutas, sem histórico de desrespeito às normas de convivência registrado nos autos. d) Personalidade — Favorável. Ausentes laudos ou elementos concretos que permitam, com a fundamentação exigida pela jurisprudência do STJ, a valoração negativa deste vetor. e) Motivos do crime — Favorável. O proveito econômico presumível é inerente ao tipo penal do tráfico e não pode ser utilizado para exasperação da pena-base, sob pena de incorrer em bis in idem. f) Circunstâncias do crime — Desfavorável. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base do tráfico. A quantidade de 3,5 kg de maconha encontrada diretamente com JOSIEL é expressiva e evidencia atuação em patamar superior ao do traficante de varejo que comercializa pequenas porções. A circunstância das drogas será considerada exclusivamente nesta fase, não podendo ser reutilizada na terceira fase da dosimetria, nos termos do EREsp 1.887.511/SP.…
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