Processo 0000239-61.2025.8.17.6021
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000239-61.2025.8.17.6021 AUTOR(A): CLEANDERSON LEMOS DA SILVA REPRESENTANTE: VITORIA MARIA LEMOS DA SILVA SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234857978, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA CLEANDERSON LEMOS DA SILVA, representado por sua irmã, VITÓRIA MARIA LEMOS DA SILVA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos e assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Alega o autor que, em 21/08/2025, foi vítima de atropelamento, sofrendo traumatismo cranioencefálico (TCE) grave, lesão axonial difusa e contusão pulmonar. Em razão da gravidade do quadro, foi internado no Hospital da Restauração sob ventilação mecânica, necessitando de transferência imediata para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Geral, conforme laudo médico subscrito por neurocirurgião. Diante da ausência de vaga imediata na rede pública, buscou o provimento jurisdicional para garantir o tratamento essencial à sua sobrevivência. A tutela de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário no dia 26/08/2025, determinando que o Estado providenciasse o internamento em leito de UTI, na rede pública ou privada, no prazo de 4 horas, sob pena de multa diária. O Estado foi intimado e o Hospital da Restauração informou a admissão do paciente na UTI-A daquela unidade no dia 27/08/2025. O Estado de Pernambuco apresentou contestação, impugnando o valor da causa e sustentando, no mérito, a inexistência de omissão estatal e a necessidade de observância aos critérios técnicos e administrativos da Central de Regulação de Leitos, sob pena de indevida ingerência do Judiciário e violação à isonomia. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando o caráter fundamental do direito à saúde e à vida. O Ministério Público de Pernambuco emitiu parecer opinando pela procedência do pedido, fundamentado no dever constitucional do Estado e na jurisprudência pátria. Fundamentação Mantenho a gratuidade da Justiça em favor da parte autora. O deslinde do conflito dá-se sem a necessidade de maiores dilações probatórias. Incide ao caso, portanto, a sistemática estipulada pelo artigo 355, inciso I, CPC. Do Valor da Causa A discussão travada em torno do valor atribuído à causa possui relação direta com a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu…
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