Processo 0000239-63.2025.5.12.0003

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000239-63.2025.5.12.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000239-63.2025.5.12.0003 RECORRENTE: ROSILEIA CECCONE FEUSER RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000239-63.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: ROSILEIA CECCONE FEUSER RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. A majoração do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral se justificará somente quando o valor fixado não atender à finalidade pretendida. Tendo o juízo de origem observado todos os requisitos fáticos e legais referentes à valoração da indenização por dano moral, não há como atender a pretensão recursal da parte-autora no sentido de obter a majoração do montante devido a esse título.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente ROSILEIA CECCONE FEUSER e recorrido BANCO BRADESCO S.A.. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 604b459), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. f0ef3dd, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: justiça gratuita, limitação da condenação, horas extras; indenização por danos morais; e honorários de sucumbência. São apresentadas contrarrazões. O MPT se manifesta nos termos do parecer do id. 7b68e24. Encaminhado os autos ao CEJUSC 2º grau para tentativa de conciliação, que restou frustrada (fl. 2073). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos, conheço, parcialmente, do recurso da autora. Não conheço, porém, do pedido recursal de que seja isentada/suspensa a obrigação do pagamento de custas processuais (fl. 1869), por ausência de interesse e lesividade. A ação foi julgada parcialmente procedente e apenas o réu foi condenado ao pagamento de custas, não tendo este interposto recurso da sentença a fim de ver revertido o ônus da sucumbência. Pelo mesmo motivo - ação julgada parcialmente procedente e ausência de interposição de recurso pelo réu - não conheço do pedido recursal de "inversão do ônus da sucumbência", por ausência de interesse e lesividade. Conheço das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA A parte demandante pretende a reforma da sentença em relação à matéria em epígrafe. Analiso. A legislação trabalhista estabeleceu jornada de seis horas ao bancário, elevando-a para oito horas para os casos em que o trabalhador exerça funções de confiança denominadas como de direção, gerência, fiscalização, chefias e equivalentes, além de outros cargos de confiança (§ 2º do art. 224 da CLT). O bancário enquadrado nesta exceção não necessita de poderes de mando e gestão, como disciplina o inc. II do art. 62 da CLT, tampouco se faz necessário que detenha o controle da agência, que fica a cargo do gerente-geral. Entretanto, para estar sujeito à jornada de oito horas é necessário que o bancário detenha fidúcia especial que o diferencie dos demais empregados (bancários ditos "comuns"). No caso dos autos, é incontroverso que a autora, no período imprescrito da contratualidade (marco prescricional reconhecido em sentença de 28/02/2020, fl. 1812, a 20/09/2024, TRCT,…

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