Processo 0000239-67.2025.8.16.0111

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000239-67.2025.8.16.0111
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Manoel Ribas
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000239-67.2025.8.16.0111 Processo:   0000239-67.2025.8.16.0111 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$22.794,77 Exequente(s):   Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s):   LUZIA WIEDERMANN LUZIA WIEDERMANN DOS SANTOS - MODA ME DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP contra Luzia Wiedermann dos Santos - Moda ME e Luiza Wiedermann. Ao que é pertinente neste momento processual, denota-se que deferido (mov. 18.1) o pedido formulado pela exequente (mov. 103.1), foi realizada a busca constritiva via sistema Renajud, sendo possível a localização de veículo passível de penhora em nome da parte executada, sobre o qual foi operada restrição de transferência (movs. 109.1 a 109.3). Pleiteado pela exequente (mov. 114.1), foi expedido mandado de penhora e avaliação, devidamente cumprido nos movs. 129.1 a 129.5. Decorrido o prazo oportunizado à parte executada para apresentar eventual impugnação (mov. 131). Intimada, a parte exequente requereu a expedição do competente termo de penhora e remoção do bem móvel (mov. 139.1). Adiante, a parte exequente comprovou a averbação premonitória do bem junto ao órgão oficial de trânsito (movs. 141.1 a 141.4). Proferida decisão, o Juízo deferiu o pedido formulado pela exequente no mov. 139.1, determinando a expedição do termo de penhora do veículo constrito via sistema Renajud e a posterior intimação da exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito (mov. 142.1). Expedido termo de penhora sobre o bem móvel (mov. 146.1). Expedido mandado de remoção (mov. 156.1), a executada foi devidamente intimada. Na ocasião, foi lavrado o competente auto de remoção do veículo penhorado, sendo depositado em mãos do preposto da exequente, a saber, Tiago Caetano Keestadt. Ademais, o Sr. Oficial de Justiça acostou fotos do veículo (movs. 158.1 a 158.4).  Intimada, a parte exequente requereu a expedição de carta de adjudicação do bem para viabilizar sua transferência. Ainda, ressaltou que o referido veículo está alienado fiduciariamente pela cooperativa exequente, sendo autorizada a remoção do veículo no presente processo (mov. 139.2). Nesse contexto, afirmou que antes de utilizar os valores para amortizar a dívida, é essencial quitar o contrato de alienação fiduciária C31033868-5 que, atualmente, encontra-se com saldo devedor no importe de R$ 10.956,61. No mais, salientou ser necessário quitar os débitos pendentes no veículo, como IPVA, licenciamento e multas, que se encontram no importe de R$ 2.048,99. Assim, considerando que o Oficial de Justiça avaliou o veículo removido em R$ 25.000,00, deduzidos os débitos oriundos da alienação fiduciária, IPVA, licenciamento e multas, requereu a adjudicação do veículo pelo montante de R$ 11.994,40. Ao final, requereu a baixa da restrição outrora operada via sistema Renajud sobre o bem (movs. 167.1 a 167.3). Adiante, a parte exequente manifestou-se no feito, informando que teria realizado o pedido de baixa…

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