Processo 0000239-68.2025.5.06.0023
TRT6 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000239-68.2025.5.06.0023 RECORRENTE: FLAVIA FERREIRA DE LIMA CORDEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIA FERREIRA DE LIMA CORDEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que deferiu adicional de insalubridade em grau médio, mas indeferiu seus reflexos por entender inexistente pedido na petição inicial, bem como julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções e de indenização por dano existencial decorrente de jornada excessiva. A recorrente pretende o deferimento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre verbas trabalhistas, o reconhecimento de acúmulo de funções e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve pedido de reflexos do adicional de insalubridade na petição inicial e se a natureza salarial da parcela impõe sua integração à remuneração; (ii) estabelecer se as atividades desempenhadas caracterizam acúmulo de funções apto a justificar diferenças salariais; e (iii) determinar se a jornada de trabalho alegadamente excessiva configura dano existencial indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, à luz do art. 322, § 2º, do CPC, e a petição inicial contém requerimento expresso de pagamento do adicional de insalubridade com reflexos nas verbas trabalhistas. O adicional de insalubridade deferido de forma habitual possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula 139 do TST. Os reflexos do adicional de insalubridade são devidos sobre aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%, observados o grau médio (20%), a base de cálculo fixada na sentença, o período de incidência reconhecido e a ausência de repercussão sobre repousos semanais remunerados e feriados, conforme a OJ 103 da SDI-I do TST. O acúmulo de funções exige demonstração do exercício habitual de atribuições diversas daquelas contratadas, com maior complexidade ou responsabilidade, sem a correspondente contraprestação, incumbindo ao empregado comprovar o fato constitutivo do direito. A prova oral produzida por ambas as partes demonstra que as atividades desempenhadas pela reclamante eram idênticas às executadas pelos demais assistentes de perecíveis e compatíveis com a função exercida, afastando a caracterização de acúmulo de funções. O dano existencial não decorre automaticamente da prestação de jornada extraordinária, exigindo prova concreta de prejuízo ao projeto de vida ou ao convívio familiar e social. Os controles de jornada não evidenciam labor exaustivo além dos…
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