Processo 0000239-71.2025.5.08.0101
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA RORSum 0000239-71.2025.5.08.0101 RECORRENTE: AGROPALMA S/A RECORRIDO: ALDO MAIA BRICIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b3ca72 proferida nos autos. RORSum 0000239-71.2025.5.08.0101 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) DANIEL DE MEIRA LEITE (PA012969) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido: Advogado(s): ALDO MAIA BRICIO JESSE DOS SANTOS LIMA (PA23691) Recorrido: Advogado(s): ARAUJO & OLIVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA ALFREDO DE NAZARETH MELO SANTANA (PA11341) BRUNA MENDES DE SOUSA (PA28972) RECURSO DE: AGROPALMA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id cd0d5d8; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id b51307e). Representação processual regular (Id b0e43dc; 8312bed). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7dace69: R$ 18.427,47; Custas fixadas, id 7dace69: R$ 368,55; Depósito recursal recolhido no RO, id 279b9cb: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 64692d3; Depósito recursal recolhido no RR, id 9b15f28: R$ 4.613,64. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou, ainda, por violação direta à CF, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A reclamada argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que "o Regional se negou a abordar a questão da necessidade de perícia técnica para deferir o adicional de insalubridade, de modo que, na forma do Art. 93, IX, da Constituição Federal, ocorreu a negativa de prestação jurisdicional". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: No entanto, a E. Turma, por maioria, acompanhando a divergência suscitada pelo Desembargador Sérgio Rocha, decidiu, negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pelos seguintes fundamentos: A respeito do tema, cito a OJ 173, SDI-1 do TST, que abaixo reproduzo: 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de…
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