Processo 0000239-72.2026.5.13.0012

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000239-72.2026.5.13.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sousa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA CumPrSe 0000239-72.2026.5.13.0012 REQUERENTE: ANDRE DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34dfb50 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Conta elaborada pelo reclamado. O reclamante concordou com os cálculos. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de cálculos elaborados nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, elaborados em sintonia com a res judicata. Todavia, não são devidas as custas processuais, eis que já recolhidas no processo principal. Assim, ante a anuência do polo ativo aos cálculos apresentados, HOMOLOGO os cálculos da planilha de liquidação (#id:dcfb423), com exclusão das custas para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Cálculos importados e retificados neste particular e atualizados. Fixo, portanto, o débito da parte ré em R$ 42.097,00 (quarenta e dois mil e noventa e sete reais.) corrigido até 31.05.2026. Tendo em vista o requerimento do credor pelo cumprimento da sentença, remeto os autos à execução.  Não há saldo em conta judicial do processo principal, visto que o depósito recursal foi realizado por meio de seguro-garantia. Portanto, fica intimada a reclamada a efetuar o pagamento da condenação ou garantir integralmente o juízo no prazo de 48 horas, sob pena de execução, nos termos dos arts. 880 e 899 da CLT, sendo vedada a liberação de eventuais valores até o trânsito em julgado do processo principal. O valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), portanto, fica dispensada a manifestação da Procuradoria Geral Federal acerca dos cálculos de liquidação, conforme Portaria PGF/AGU nº. 47/2023, publicada no DOU de 08/08/2023. Fica notificada a parte autora a indicar seus dados bancários para pagamento através de alvará eletrônico, inclusive quanto aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS. Não indicar chave pix. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”, com o arquivamento definitivo do processo principal, conforme art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT. A presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando, portanto, recurso imediato, conforme disposto no art. 893, §1º, da CLT, e Súmula 214 do TST. SOUSA/PB, 26 de maio de 2026. KARINA LIMA DE QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.

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