Processo 0000239-73.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000239-73.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000239-73.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: JOAO DOMINGOS DE ARRUDA RECLAMADO: JSL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c12b345 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O reclamante ajuizou a presente ação trabalhista, pleiteando, em síntese, a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para que constem as reais condições de trabalho a que esteve submetido durante seu contrato com a reclamada, no período de 01/06/2013 a 07/06/2016. Alega que, embora o PPP fornecido (fls. 53-54) aponte níveis de ruído, calor e poeira abaixo dos limites de tolerância, tais informações não correspondem à realidade fática, motivo pelo qual requer a realização de perícia técnica para apurar os verdadeiros agentes nocivos e suas concentrações, com a consequente determinação de retificação do documento. A reclamada apresentou contestação, suscitando preliminares de incompetência absoluta desta Justiça Especializada, coisa julgada em razão de acordo firmado em Comissão de Conciliação Prévia (fls. 189), e impossibilidade de produção de prova por inexistência de obrigação de guarda de documentos. Arguiu também a prescrição total e quinquenal da pretensão. No mérito, defendeu a correção das informações contidas no PPP, afirmando que fornecia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e que as condições de trabalho não eram insalubres. Juntou um novo PPP retificado (fls. 191-192), além de outros documentos. A parte autora apresentou réplica (fls. 460-481), refutando as preliminares e a prejudicial de mérito e reiterando os termos da petição inicial. Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas na audiência realizada em 10/04/2026 (ata de fls. 458-459), e tendo em vista a complexidade da matéria fática, passo a sanear o processo. 1.​ PRELIMINARES: 1.1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: A reclamada sustenta a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, argumentando que a pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) possui natureza exclusivamente previdenciária. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 de Repercussão Geral. A tese defensiva, contudo, não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside na verificação das reais condições de trabalho vivenciadas pelo reclamante, especificamente no que tange à sua exposição a agentes nocivos à saúde. A obrigação de elaborar e fornecer o PPP, com informações fidedignas que reflitam o ambiente laboral, é um dever do empregador que decorre diretamente do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Portanto, a ação que busca o cumprimento dessa obrigação, seja de fazer (entregar ou retificar o documento) ou de natureza declaratória (reconhecer a existência de condições de trabalho específicas), origina-se da relação de trabalho, o que atrai, de forma inequívoca, a competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. O precedente invocado pela reclamada (Tema 1209 do STF) não se aplica ao caso concreto. A decisão da Suprema Corte refere-se a situações em que a demanda é movida diretamente contra o INSS ou quando não há controvérsia sobre os fatos da relação de trabalho, buscando-se apenas o enquadramento…

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