Processo 0000239-74.2022.8.17.3270
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000239-74.2022.8.17.3270 INTERESSADO (PGM): MANOEL FIGUEIROA FILHO ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242202747, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS entre as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos. Aduz o demandante, em síntese, ser beneficiário do PASEP, sacando quantia ínfima e/ou nada sacando. Diante de todo o narrado, o demandante requer que o réu seja condenado a indenizar os danos de ordem moral e material. Juntou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. Despacho determinando a citação do réu. O demandado contestou, suscitando preliminares de incompetência, impugnação ao valor da causa, prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma não ter praticado qualquer ilícito em face do autor, inexistindo danos morais e materiais na espécie. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentado pelo autor. Decisão suspendendo o feito. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tenho pela imediata apreciação do feito, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral (art. 355, I, do NCPC); e em virtude do disposto nos artigos 370/371, do CPC/2015. De início, determino a retomada da marcha processual, haja vista que o tema afetado junto ao STJ fora definitivamente deliberado, sendo levantada a determinação de suspensão nacional da matéria. No tocante às preliminares de incompetência, prescrição e ilegitimidade passiva, refuto-as, tendo em vista que tais pontos restaram superados no REsp 1895936/TO, afetado junto ao STJ, com a fixação das seguintes teses (TEMA 1150), de observância obrigatória: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Desse modo, sendo o requerido sociedade de economia mista, competente este juízo para apreciar a demanda, somado ao fato de que a pretensão é tempestiva, pois a parte tomou conhecimento do eventual ilícito dentro do lapso legal. Quanto à impugnação ao valor da causa, rejeito-a, haja vista que a alegação da parte demandada carece de substrato fático e jurídico, pois desacompanhada de qualquer prova. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Na espécie, a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito a saques indevidos e má gestão de recursos do PASEP – de titularidade de servidor público –, e não à eventual ausência de recolhimento de tais valores pela União. Nessa ordem de ideias, a responsabilidade por eventuais…
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