Processo 0000239-74.2024.5.09.0749
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000239-74.2024.5.09.0749 RECORRENTE: LAURINDO CORREA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. NULIDADE DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO (CON)CAUSAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE INEXISTENTE. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ART. 223-G DA CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CAT. EMISSÃO OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PAUSAS DA NR 36. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos de sentença que reconheceu nexo concausal entre labor e moléstias; indeferiu pedido de pensionamento vitalício; condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais; indeferiu pedido de indenização substitutiva de estabilidade acidentária; condenou a reclamada ao recolhimento de FGTS concernente ao período de afastamento previdenciário do reclamante; indeferiu pedido de condenação da reclamada à emissão de CAT; condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência e deferiu indenização por supressão de pausas da NR 36. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São discutidas as seguintes questões: eventual nulidade de perícia de medicina em que pautada decisão do juízo de origem sobre doença ocupacional; existência e extensão de concausa laboral para o adoecimento do reclamante; direito do obreiro a pensionamento vitalício por incapacidade laboral permanente; direito do obreiro a indenização por danos morais e o respectivo valor; direito do reclamante a estabilidade provisória; período em relação ao qual devidos depósitos de FGTS pela empregadora; obrigatoriedade de emissão de CAT; distribuição da sucumbência e valor dos honorários devidos ao procurador do reclamante; consequência jurídica da supressão das pausas da NR 36 e necessidade de menção expressa a dispositivos normativos específicos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em observância ao art. 370 do CPC/15, aplicável subsidiariamente à espécie, compete ao juiz da causa delimitar as provas pertinentes à instrução do feito, cabendo-lhe indeferir aquelas inúteis à elucidação dos fatos controvertidos, à luz do livre convencimento veiculado no art. 371 do CPC/15 e da ampla liberdade na direção do processo que lhe confere o art. 765 da CLT. Uma vez que não se vislumbra qualquer irregularidade da perícia médica realizada no feito, inexiste nulidade da prova (e da sentença que dela se valeu para decidir pedido do autor) a ensejar retorno do processo ao primeiro grau para reabertura da instrução. O mero inconformismo da parte com o teor da prova e com a conclusão dela inferida pelo juízo da causa não basta à invalidação da perícia. 4. Incumbe à parte que alega doença de caráter funcional prová-la, uma vez que fato constitutivo dos direitos por si invocados, nos…
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