Processo 0000239-79.2025.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000239-79.2025.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000239-79.2025.8.17.3590 AUTOR(A): IVANICE PORFIRIO FERREIRA DE LIMA RÉU: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Ivanice Porfirio Ferreira de Lima em face de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A autora alega ter sido vítima de fraudes em seu cartão de crédito, no valor de R$ 2.307,31, e sustenta que a controvérsia já havia sido objeto do processo nº 0004267-27.2024.8.17.3590, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, no qual foi celebrado acordo homologado em 16/08/2024, por meio do qual a ré se comprometeu a pagar indenização, cancelar o débito e excluir o nome da autora dos cadastros restritivos. Afirma, contudo, que a ré descumpriu o ajuste, pois seu nome foi novamente negativado em 25/08/2024, pelo mesmo contrato e débito, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida sob o ID 193249404, tendo a ré informado seu cumprimento no ID 194750245. Citada, a ré apresentou contestação sob o ID 196942590, arguindo ilegitimidade passiva e sustentando ausência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que a fraude decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Houve réplica sob o ID 198146037. Na decisão de saneamento de ID 214291410, foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da autora e designada audiência de instrução. Realizada a audiência em 25/11/2025, a autora prestou depoimento, sem que a advogada da ré formulasse perguntas, ocasião em que o patrono da autora requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da ata de ID 223992327. A autora apresentou alegações finais sob o ID 224788989, enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 231604599. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A empresa ré afirma que não deve responder ao processo porque a dívida original surgiu de um golpe praticado por terceiros. A ré é a instituição responsável pela cobrança e pela anotação do nome da autora no cadastro de inadimplentes (ID 192953057). Além disso, foi a própria ré quem assinou o acordo judicial no processo anterior (ID 192953058), assumindo a obrigação de cancelar a dívida. Sendo assim, a empresa tem total responsabilidade pelos atos praticados em seu nome e deve responder por eles neste processo. Sendo assim, rejeito esta preliminar. O caso deve ser julgado com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a autora é a usuária final dos serviços financeiros oferecidos pela empresa ré. A responsabilidade da empresa neste caso é objetiva. Isso significa que a ré deve reparar os danos causados por falhas no seu serviço, sem que a autora precise provar a intenção ou a imprudência da empresa, conforme o artigo 14 do CDC. O ponto principal deste processo é claro e está provado por documentos. A autora e a ré fizeram um acordo no processo nº 0004267-27.2024.8.17.3590. O acordo foi homologado e transitou em julgado. Nesse acordo, a ré prometeu expressamente cancelar a…

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