Processo 0000239-82.2017.8.08.0010

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000239-82.2017.8.08.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000239-82.2017.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTERESSADO: AURORA FREITAS DE ABREU Advogados do(a) INTERESSADO: DULCE HELENA FIAUX BRANDAO - RJ178261, RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA - RJ209014 -SENTENÇA- Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA” ajuizado por AURORA FREITAS DE ABREU, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sentença de ff. 170/177, julgando procedente o pedido para declarar a condição de segurada especial e o período de carência da autora, bem como o direito ao benefício por aposentadoria por idade rural. Contudo, a sentença foi reformada em instância superior, conforme acórdão de ff. 218/219, de forma a prover parcialmente a apelação, reformando a sentença de ofício para extinguir o feito sem resolução do mérito. Deste modo, após a reforma da sentença, a autarquia, ora exequente, requereu em ff. 242/243 a execução dos valores recebidos por força de tutela, eis que tal dispositivo foi revogado. Além disso, subsidiariamente pugnou pela suspensão do feito até o deslinde final no Resp nº 1.734.685-SP. Despacho de ID n°88212540, o qual informa que conforme certificado pela serventia em ID n°78609160, o prazo processual transcorreu in albis, permanecendo a autarquia inerte quanto ao seu dever de impulsionar o feito. Deste modo foi determinado a renovação da intimação do exequente, momento em que novamente quedou-se inerte. Na sequência em manifestação de ID n°88753961, a executada apresentou pedido de reconsideração opondo-se à concessão de nova oportunidade ao INSS. A defesa argumentou a ocorrência de preclusão, inércia reiterada da autarquia desde agosto de 2025, ofensa à duração razoável do processo e descumprimento do dever de impulsionar o feito. Por fim, requereu o reconhecimento da preclusão em relação ao despacho anterior e a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa por parte do INSS. É o relatório. Fundamento. Decido: Reportando-me aos autos, transcende o notório abandono/desinteresse da causa pela parte exequente, que não se desincumbiu em impulsionar o feito, descumprindo as determinações deste Juízo, diligências imprescindíveis ao regular processamento do cumprimento de sentença. Diz o art. 485, inc. III, do NCPC, que se extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, no que se insere o dever de atender às determinações judiciais volvidas a apresentação de documentos necessários ao regular processamento da demanda. Comentando tal dispositivo, Fredie Didíer Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed. Ed. JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC).A semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io,…

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